—
— Constituição
Federal
— Artigo
5º :
— X -
são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação;
— Assédio
Moral
— Assédio
moral ou violência moral no trabalho não é um fenômeno novo. Pode-se dizer
que ele é tão antigo quanto o trabalho.
— A
novidade reside na intensificação, gravidade, amplitude e banalização do
fenômeno e na abordagem que tenta estabelecer o nexo-causal com a organização
do trabalho e tratá-lo como não inerente ao trabalho. A reflexão e o debate
sobre o tema são recentes no Brasil, tendo ganhado força após a divulgação da
pesquisa brasileira realizada por Dra. Margarida Barreto. Tema da sua
dissertação de Mestrado em Psicologia Social, foi defendida em 22 de maio de
2000 na PUC/ SP, sob o título "Uma jornada de humilhações".
—
O que é humilhação?
O que é humilhação?
— Conceito:
É um sentimento de ser ofendido/a, menosprezado/a, rebaixado/a, inferiorizado/a,
submetido/a, vexado/a, constrangido/a e ultrajado/a pelo outro/a. É sentir-se
um ninguém, sem valor, inútil. Magoado/a, revoltado/a, perturbado/a,
mortificado/a, traído/a, envergonhado/a, indignado/a e com raiva. A humilhação
causa dor, tristeza e sofrimento.
— O
que é assédio moral?
— É
toda e qualquer conduta abusiva (gestos, palavras, escritos, comportamentos,
atitudes, etc.) que, intencional e frequentemente, fira a dignidade e a
integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou
degradando o clima de trabalho.
Pode dar-se de um superior para um inferior; de um inferior para um superior, ou entre iguais.
Pode dar-se de um superior para um inferior; de um inferior para um superior, ou entre iguais.
— O
assédio moral está restrito ao poder hierárquico no ambiente de trabalho?
— Não.
A noção de assédio moral é extensiva a qualquer um no ambiente de trabalho, do
topo da hierarquia à base do quadro. Podendo ser classificado como:
— assédio
vertical – é praticado pelo servidor hierarquicamente superior (chefe) para com
os seus subordinados;
— assédio
horizontal – é praticado entre colegas de serviço de mesmo nível hierárquico;
— assédio
ascendente – é praticado pelo subordinado que possui os conhecimentos práticos
inerentes ao processo produtivo sobre o chefe.
— O
assédio pressupõe intenção?
— Nem
sempre ele é intencional, é possível que os atos causem efeitos no servidor
assediado independente de intenção, ainda que o assediador afirme não ter
desejado fazê-lo. Nesse caso existirá apenas a ignorância do agente quanto à
extensão dos efeitos provocados pelo seu comportamento.
— CONDUTAS
— As
condutas mais comuns são:
—
- instruções confusas e imprecisas ao(à) trabalhador(a);
- dificultar o trabalho;
- atribuir erros imaginários ao(à) trabalhador(a);
- exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes;
- sobrecarga de tarefas;
-ignorar a presença do(a) trabalhador(a), ou não o (a) cumprimentar ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente;
- dificultar o trabalho;
- atribuir erros imaginários ao(à) trabalhador(a);
- exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes;
- sobrecarga de tarefas;
-ignorar a presença do(a) trabalhador(a), ou não o (a) cumprimentar ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente;
— Condutas
observadas
— - fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto
ao(à) trabalhador(a) em público;
- impor horários injustificados;
- retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho;
- agressão física ou verbal, quando estão sós o(a) assediador(a) e a vítima;
- revista vexatória;
- restrição ao uso de sanitários;
- ameaças;
- insultos;
- impor horários injustificados;
- retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho;
- agressão física ou verbal, quando estão sós o(a) assediador(a) e a vítima;
- revista vexatória;
- restrição ao uso de sanitários;
- ameaças;
- insultos;
— - isolamento.
— Atitudes
hostis
— Não lhe transmitir mais as informações úteis
para a realização de tarefas;
— Contestar
sistematicamente todas as suas decisões;
— Criticar
seu trabalho de forma injusta ou exagerada;
— Privá-la
de acesso aos instrumentos de trabalho: fax, telefone, computador, mesa,
cadeira, entre outros;
— Retirar
o trabalho que normalmente lhe compete;
— Dar-lhes
permanentemente novas tarefas;
— Atitudes
hostis
— Atribuir-lhe
proposital e sistematicamente tarefas superiores às suas competências;
— Pressioná-la
para que não faça valer seus direitos (férias, horários, prêmios);
— Agir
de modo a impedir que obtenha promoção;
— Atribuir
à vítima, contra a vontade dela, trabalhos perigosos;
— Atribuir
à vítima tarefas incompatíveis com sua saúde;
— Causar
danos morais, psicológicos, físicos entre outros, em seu local de trabalho;
— Atitudes
hostis
— Dar-lhe
deliberadamente instruções impossíveis de executar;
— Não
levar em conta recomendações de ordem médica indicadas pelo médico do trabalho;
— Induzir
a vítima ao erro;
— Controlar
suas idas ao médico;
— Advertir
a vítima em razão de atestados médicos ou de reclamação de direitos;
— Contar
o tempo de permanência ou limitar o número de vezes em que o trabalhador vai ao
banheiro.
— Isolamento
e recusa de comunicação
— A
vítima é interrompida constantemente;
— Os
superiores hierárquicos ou colegas não dialogam com a vítima;
— A
comunicação com a vítima passa a ser unicamente por escrito;
— Recusa
de todo contato com a vítima, mesmo o visual;
— A
pessoa é posta separada dos outros;
— Ignorar
a presença do trabalhador, dirigindo-se apenas aos outros;
— Proibir
os colegas de falarem com o trabalhador;
— Não deixar
a pessoa falar com ninguém;
— A
direção recusa qualquer pedido de entrevista;
— Não
repassar o trabalho, deixando o trabalhador ocioso.
—
Atentado
contra a dignidade
— Utilização
de insinuações desdenhosas para desqualificá-la;
— Realização
de gestos de desprezo diante dela (suspiros, olhares desdenhosos, levantar de
ombros);
— A
pessoa é desacreditada diante dos colegas, superiores e subordinados;
— São
propagados rumores a respeito do trabalhador;yy
— São
atribuídos problemas psicológicos (por exemplo: afirmações de que a pessoa é
doente mental);
— Zombaria
sobre deficiências físicas ou sobre aspectos físicos; a pessoa é imitada ou
caricaturada;
— Críticas
à vida privada do trabalhador;
— Zombarias
quanto à origem ou nacionalidade;
— Provocação
quanto as suas crenças religiosas ou convicções políticas;
— Atribuição
de tarefas humilhantes;
— São
dirigidas injúrias com termos obscenos ou degradantes.
—
Violência
verbal, física ou sexual
— Ameaças
de violência física;
— Agressões
físicas, mesmo que de leve, a vítima é empurrada, tem a porta fechada em sua
face;
— Somente
falam com a pessoa aos gritos;
— Invasão
da vida privada com ligações telefônicas ou cartas;
— A
vítima é seguida na rua, inclusive, em vários casos é espionada diante do
domicílio;
— São
feitos estragos em seu automóvel;
— A
pessoa é assediada ou agredida sexualmente (gestos ou propostas);
— Os
problemas de saúde da pessoa não são considerados;
— O
assediado somente é agredido quando está a sós com o assediador.
—
Consequências
do assédio moral sobre a saúde
— Os
reflexos em quem sofre assédio moral são extremamente significativos, vão desde
a queda da autoestima até a existência de problemas de saúde, entre eles:
— Depressão,
angústia, estresse, crises de competência, crises de choro, mal-estar físico e
mental;
— Cansaço
exagerado, irritação constante;
— Insônia,
pesadelos, alterações no sono;
— Diminuição
da capacidade de concentração e memorização;
— Isolamento,
tristeza, redução da capacidade de fazer amizades;
— Falta
de esperança no futuro;
— Mudança
de personalidade, reproduzindo as condutas de violência moral;
— Mudança
de personalidade, passando a praticar a violência na família;
— Aumento
de peso ou emagrecimento exagerado;
— Distúrbios digestivos, aumento da pressão
arterial, tremores e palpitações
—
Legislação
— Lei
Nº 12.250, de 9 de fevereiro de 2006 (SP). Veda o Assédio Moral no âmbito da
administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas.
— Lei
Nº 13.036, de 29 de maio de 2008 (SP). Institui o "Dia Estadual de Luta
Contra o Assédio Moral nas Relações de Trabalho", a ser comemorado,
anualmente, no dia 2 de maio.
—
O
que não é Assédio Moral
- Exigir que cada um cumpra suas
atribuições e faça o seu trabalho, com zelo, dedicação e eficiência.
- Exigir que cada um comporte-se, no ambiente de trabalho, de acordo com as normas legais e regimentais.
- Exigir, de cada um, o respeito a todos os demais.
- Exigir, de todos, o respeito à legislação.
- Exigir que cada um comporte-se, no ambiente de trabalho, de acordo com as normas legais e regimentais.
- Exigir, de cada um, o respeito a todos os demais.
- Exigir, de todos, o respeito à legislação.
—
O estresse profissional, eventuais picos de trabalho ou convocações para o
trabalho fora do horário;
— Conflito
quando há igualdade entre os debatedores;
— A
gestão por injúria – tipo de comportamento despótico de certos administradores,
despreparados, que submetem os empregados a uma pressão terrível ou os tratam
com violência, injuriando-os e insultando-os com total falta de respeito.
Destaca-se que enquanto os procedimentos de assédio moral são velados, a
violência desses tiranos é notada por todos, inclusive pelos representantes dos
empregados, quando existem.
— Não
é assédio
— Uma
agressão pontual, a menos que tenha sido precedida de múltiplas pequenas
agressões, é um ato de violência.
— As
más condições de trabalho, só caracterizam assédio moral se forem direcionadas
a um único trabalhador;
— A
sobrecarga de trabalho passa a ser assédio moral quando carrega em si a
intenção de prejudicar alguém;
— Mudanças
ou transferência de função, desde que não tenham caráter punitivo ou configurem
perseguição;
— Críticas
construtivas e avaliações sobre o trabalho executado desde que sejam
explicitadas;
— Exigência
de produtividade;
— Reprimendas
normais dos chefes e o controle sobre os empregados, desde que este poder
disciplinar do superior hierárquico seja exercido de maneira adequada;
— Mesmo
uma reprimenda “humilhante” do chefe, num momento de raiva, não chega a
tipificar o assédio moral.
— Denúncia
caluniosa
— No
caso de denunciação caluniosa, aquele que for falsamente denunciado tem, além
da ação cabível no âmbito penal, a possibilidade de ajuizar ação cível relativa
aos danos morais sofridos contra quem o acusou falsamente. Note-se que, a ação
deve ser proposta contra quem promoveu a ação indevida. A empresa ou a
administração não responde pelos danos causados por esta ação.
— Caso
a denúncia seja manifestamente improcedente, podem ser aplicadas as penalidades
destinadas ao litigante de má-fé, em conformidade com o Código de Processo
Civil (BRASIL, 2002):
— 17
Art. 17 – Reputa-se ao litigante de má-fé aquele que:
— II –
alterar a verdade dos fatos;
— III
– usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
— Art.
18 – o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de
má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a
indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu mais os honorários
advocatícios e todas as despesas que efetuou.
— § 2º
O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não
superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por
arbitramento.
— Isto
sem considerar as ações penais, por calúnia, injúria e difamação, e a cobrança
civil dos danos morais e materiais contra quem alegou falsamente o assédio.
— O
assédio moral pode gerar indenizações?
— Sim.
Os danos sofridos pela vítima podem gerar direito a indenizações por danos de
caráter material e moral.
— Servidores
Públicos
— Podem
requerer indenizações que abranjam:
— os
danos emergentes – que englobam o que a vítima efetivamente perdeu, como no
caso do servidor que fica doente em função do assédio, tendo gastos com
tratamento médico e medicamentos;
— os
lucros cessantes – o que a vítima deixou de ganhar como
— b) no caso do servidor que pediu exoneração
porque foi assediado, deixando, assim, de receber os seus vencimentos.
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