No caso de uma produção independente:
- O fato de criança não saber quem é o seu pai em nada altera os direitos maternos. Em sua certidão de nascimento, constará apenas o nome da mãe e nenhuma referência ao pai. Aliás, essa é uma realidade de milhares de crianças no Brasil. Mas isso não afeta os direitos da criança nem provoca impedimentos em sua vida civil. A constituição da República de 1988 igualou todas as formas de filiação e proibiu, inclusive, qualquer designação discriminatória (art. 227, $ 6º).
- Caso a mãe se case, no futuro, o novo marido poderá reconhecer a criança como filho. Não apenas reconhecer, isto é, “adotar” este filho, mas, principalmente, tornar-se seu verdadeiro pai. Se ele ele optar por não adotar seu filho formalmente, poderá se tornar um pai “sócioafetivo”, expressão cunhada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família -IBDFAM para designar as novas relações jurídicas e afetivas.
No caso da mulher que engravida e o companheiro não quer assumir a criança: - A criança tem o direito de saber sobre sua origem genética ou mesmo estabelecer vínculos com seu genitor/pai. Portanto, a qualquer momento, esse genitor poderá reivindicar o direito de visitar e conviver com seu filho. Mas isso não é um direito ilimitado. Quando ele reaparecer, é possível que seu filho já tenha encontrado outro pai que o adotou, verdadeiramente, como filho. - A mãe tem a opção de deixar, na certidão de nascimento, o nome do pai em branco. Mas, isso pode trazer marcas para o filho. A lei brasileira estabelece que, nesses casos, o Estado averigue a paternidade. Na prática, isto não tem funcionado, embora, recentemente, o CNJ – Conselho Nacional de Justiça, tenha tentado realizar uma campanha de busca pela paternidade dessas crianças.
No caso da mulher que se separa no início da gestação: - Se o pai for casado com a mãe, ele tem a presunção da paternidade. Ou seja, com a certidão de casamento ele poderá ir ao cartório e registrar o filho como seu. Mas, antes do nascimento, não há nenhum dispositivo de lei que estabeleça os direitos do pai. (lei de alimentos gravídicos, Lei nº 11.804/2008) - Após o nascimento, é importante determinar com quem ficará a guarda da criança. Se isso não for estipulado, a guarda será concedida a ambos os genitores. Quando não é possível chegar a um acordo, a mãe deve ir à justiça e reivindicar a guarda. - A Constituição da República de 1988 igualou todas as formas de constituição de família, os direitos entre homens e mulheres, e todas as formas de filiação. Assim, não há mais filhos ilegítimos, adulterinos ou naturais, como eram chamados até 1988. Todos são legítimos. Filho é filho, independentemente de sua origem. Nenhuma criança pode receber designação discriminatória. É o que estabelece o artigo 227, $ 6º da Constituição Federal.
Rodrigo da Cunha Pereira, Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, explica o que muda, nos direitos e deveres referentes à maternidade, quando a mulher resolve ter e criar um filho sozinha.
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