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Amigos que agente faz por ai...

quarta-feira, março 06, 2013

— ASSÉDIO MORAL


  
  Constituição Federal

  Artigo 5º :
  X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
  Assédio Moral
  Assédio moral ou violência moral no trabalho não é um fenômeno novo. Pode-se dizer que ele é tão antigo quanto o trabalho.
  A novidade reside na intensificação, gravidade, amplitude e banalização do fenômeno e na abordagem que tenta estabelecer o nexo-causal com a organização do trabalho e tratá-lo como não inerente ao trabalho. A reflexão e o debate sobre o tema são recentes no Brasil, tendo ganhado força após a divulgação da pesquisa brasileira realizada por Dra. Margarida Barreto. Tema da sua dissertação de Mestrado em Psicologia Social, foi defendida em 22 de maio de 2000 na PUC/ SP, sob o título "Uma jornada de humilhações".
 
O que é humilhação?

  Conceito: É um sentimento de ser ofendido/a, menosprezado/a, rebaixado/a, inferiorizado/a, submetido/a, vexado/a, constrangido/a e ultrajado/a pelo outro/a. É sentir-se um ninguém, sem valor, inútil. Magoado/a, revoltado/a, perturbado/a, mortificado/a, traído/a, envergonhado/a, indignado/a e com raiva. A humilhação causa dor, tristeza e sofrimento.
  O que é assédio moral?
  É toda e qualquer conduta abusiva (gestos, palavras, escritos, comportamentos, atitudes, etc.) que, intencional e frequentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
Pode dar-se de um superior para um inferior; de um inferior para um superior, ou entre iguais.

  O assédio moral está restrito ao poder hierárquico no ambiente de trabalho?

  Não. A noção de assédio moral é extensiva a qualquer um no ambiente de trabalho, do topo da hierarquia à base do quadro. Podendo ser classificado como:
  assédio vertical – é praticado pelo servidor hierarquicamente superior (chefe) para com os seus subordinados;
  assédio horizontal – é praticado entre colegas de serviço de mesmo nível hierárquico;
  assédio ascendente – é praticado pelo subordinado que possui os conhecimentos práticos inerentes ao processo produtivo sobre o chefe.

  O assédio pressupõe intenção?

  Nem sempre ele é intencional, é possível que os atos causem efeitos no servidor assediado independente de intenção, ainda que o assediador afirme não ter desejado fazê-lo. Nesse caso existirá apenas a ignorância do agente quanto à extensão dos efeitos provocados pelo seu comportamento.
  CONDUTAS
  As condutas mais comuns são:
      - instruções confusas e imprecisas ao(à) trabalhador(a);
    - dificultar o trabalho;
    - atribuir erros imaginários ao(à) trabalhador(a);
    - exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes;
    - sobrecarga de tarefas;
    -ignorar a presença do(a) trabalhador(a), ou não o (a) cumprimentar ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente;
   
  Condutas observadas
   - fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao(à) trabalhador(a) em público;
    - impor horários injustificados;
    - retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho;
    - agressão física ou verbal, quando estão sós o(a) assediador(a) e a vítima;
    - revista vexatória;
    - restrição ao uso de sanitários;
    - ameaças;
    -  insultos;
       - isolamento.
  Atitudes hostis
   Não lhe transmitir mais as informações úteis para a realização de tarefas;
  Contestar sistematicamente todas as suas decisões;
  Criticar seu trabalho de forma injusta ou exagerada;
  Privá-la de acesso aos instrumentos de trabalho: fax, telefone, computador, mesa, cadeira, entre outros;
  Retirar o trabalho que normalmente lhe compete;
  Dar-lhes permanentemente novas tarefas;
  Atitudes hostis
  Atribuir-lhe proposital e sistematicamente tarefas superiores às suas competências;
  Pressioná-la para que não faça valer seus direitos (férias, horários, prêmios);
  Agir de modo a impedir que obtenha promoção;
  Atribuir à vítima, contra a vontade dela, trabalhos perigosos;
  Atribuir à vítima tarefas incompatíveis com sua saúde;
  Causar danos morais, psicológicos, físicos entre outros, em seu local de trabalho;
  Atitudes hostis
  Dar-lhe deliberadamente instruções impossíveis de executar;
  Não levar em conta recomendações de ordem médica indicadas pelo médico do trabalho;
  Induzir a vítima ao erro;
  Controlar suas idas ao médico;
  Advertir a vítima em razão de atestados médicos ou de reclamação de direitos;
  Contar o tempo de permanência ou limitar o número de vezes em que o trabalhador vai ao banheiro.

  Isolamento e recusa de comunicação

  A vítima é interrompida constantemente;
  Os superiores hierárquicos ou colegas não dialogam com a vítima;
  A comunicação com a vítima passa a ser unicamente por escrito;
  Recusa de todo contato com a vítima, mesmo o visual;
  A pessoa é posta separada dos outros;
  Ignorar a presença do trabalhador, dirigindo-se apenas aos outros;
  Proibir os colegas de falarem com o trabalhador;
  Não deixar a pessoa falar com ninguém;
  A direção recusa qualquer pedido de entrevista;
  Não repassar o trabalho, deixando o trabalhador ocioso.
  Atentado contra a dignidade

  Utilização de insinuações desdenhosas para desqualificá-la;
  Realização de gestos de desprezo diante dela (suspiros, olhares desdenhosos, levantar de ombros);
  A pessoa é desacreditada diante dos colegas, superiores e subordinados;
  São propagados rumores a respeito do trabalhador;yy
  São atribuídos problemas psicológicos (por exemplo: afirmações de que a pessoa é doente mental);
  Zombaria sobre deficiências físicas ou sobre aspectos físicos; a pessoa é imitada ou caricaturada;
  Críticas à vida privada do trabalhador;
  Zombarias quanto à origem ou nacionalidade;
  Provocação quanto as suas crenças religiosas ou convicções políticas;
  Atribuição de tarefas humilhantes;
  São dirigidas injúrias com termos obscenos ou degradantes.
  Violência verbal, física ou sexual

  Ameaças de violência física;
  Agressões físicas, mesmo que de leve, a vítima é empurrada, tem a porta fechada em sua face;
  Somente falam com a pessoa aos gritos;
  Invasão da vida privada com ligações telefônicas ou cartas;
  A vítima é seguida na rua, inclusive, em vários casos é espionada diante do domicílio;
  São feitos estragos em seu automóvel;
  A pessoa é assediada ou agredida sexualmente (gestos ou propostas);
  Os problemas de saúde da pessoa não são considerados;
  O assediado somente é agredido quando está a sós com o assediador.
  
Consequências do assédio moral sobre a saúde

  Os reflexos em quem sofre assédio moral são extremamente significativos, vão desde a queda da autoestima até a existência de problemas de saúde, entre eles:
  Depressão, angústia, estresse, crises de competência, crises de choro, mal-estar físico e mental;
  Cansaço exagerado, irritação constante;
  Insônia, pesadelos, alterações no sono;
  Diminuição da capacidade de concentração e memorização;
  Isolamento, tristeza, redução da capacidade de fazer amizades;
  Falta de esperança no futuro;
  Mudança de personalidade, reproduzindo as condutas de violência moral;
  Mudança de personalidade, passando a praticar a violência na família;
  Aumento de peso ou emagrecimento exagerado;
   Distúrbios digestivos, aumento da pressão arterial, tremores e palpitações
 
Legislação

  Lei Nº 12.250, de 9 de fevereiro de 2006 (SP). Veda o Assédio Moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas.
  Lei Nº 13.036, de 29 de maio de 2008 (SP). Institui o "Dia Estadual de Luta Contra o Assédio Moral nas Relações de Trabalho", a ser comemorado, anualmente, no dia 2 de maio.
 
O que não é Assédio Moral

- Exigir que cada um cumpra suas atribuições e faça o seu trabalho, com zelo, dedicação e eficiência.
- Exigir que cada um comporte-se, no ambiente de trabalho, de acordo com as normas legais e regimentais.
- Exigir, de cada um, o respeito a todos os demais.
- Exigir, de todos, o respeito à legislação.
    O estresse profissional, eventuais picos de trabalho ou convocações para o trabalho fora do horário;
  Conflito quando há igualdade entre os debatedores;
  A gestão por injúria – tipo de comportamento despótico de certos administradores, despreparados, que submetem os empregados a uma pressão terrível ou os tratam com violência, injuriando-os e insultando-os com total falta de respeito. Destaca-se que enquanto os procedimentos de assédio moral são velados, a violência desses tiranos é notada por todos, inclusive pelos representantes dos empregados, quando existem.
  Não é assédio
  Uma agressão pontual, a menos que tenha sido precedida de múltiplas pequenas agressões, é um ato de violência.
  As más condições de trabalho, só caracterizam assédio moral se forem direcionadas a um único trabalhador;
  A sobrecarga de trabalho passa a ser assédio moral quando carrega em si a intenção de prejudicar alguém;
  Mudanças ou transferência de função, desde que não tenham caráter punitivo ou configurem perseguição;
  Críticas construtivas e avaliações sobre o trabalho executado desde que sejam explicitadas;
  Exigência de produtividade;
  Reprimendas normais dos chefes e o controle sobre os empregados, desde que este poder disciplinar do superior hierárquico seja exercido de maneira adequada;
  Mesmo uma reprimenda “humilhante” do chefe, num momento de raiva, não chega a tipificar o assédio moral.

  Denúncia caluniosa

  No caso de denunciação caluniosa, aquele que for falsamente denunciado tem, além da ação cabível no âmbito penal, a possibilidade de ajuizar ação cível relativa aos danos morais sofridos contra quem o acusou falsamente. Note-se que, a ação deve ser proposta contra quem promoveu a ação indevida. A empresa ou a administração não responde pelos danos causados por esta ação.
  Caso a denúncia seja manifestamente improcedente, podem ser aplicadas as penalidades destinadas ao litigante de má-fé, em conformidade com o Código de Processo Civil (BRASIL, 2002):
  17 Art. 17 – Reputa-se ao litigante de má-fé aquele que:
  II – alterar a verdade dos fatos;
  III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
  Art. 18 – o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
  § 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
  Isto sem considerar as ações penais, por calúnia, injúria e difamação, e a cobrança civil dos danos morais e materiais contra quem alegou falsamente o assédio.

  O assédio moral pode gerar indenizações?


  Sim. Os danos sofridos pela vítima podem gerar direito a indenizações por danos de caráter material e moral.

  Servidores Públicos

  Podem requerer indenizações que abranjam:
  os danos emergentes – que englobam o que a vítima efetivamente perdeu, como no caso do servidor que fica doente em função do assédio, tendo gastos com tratamento médico e medicamentos;
  os lucros cessantes – o que a vítima deixou de ganhar como
   b) no caso do servidor que pediu exoneração porque foi assediado, deixando, assim, de receber os seus vencimentos. 

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