O governador Geraldo Alckmin editou decreto que proíbe a admissão e contratação de pessoal, bem como o aproveitamento de remanescentes de concursos públicos com prazo de validade em vigor. O decreto 61.466/15 foi publicado no Diário Oficial do Estado de SP desta quinta-feira, 3.
A proibição vale para a administração pública direta, autarquias, inclusive as de regime especial, fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e sociedades de economia mista. A regra não se aplica a universidades estaduais.
De acordo com o disposto no decreto, a medida foi editada em consideração ao "cenário econômico nacional que exige medidas restritivas no âmbito da administração pública estadual".
Em casos excepcionais, o governador poderá autorizar a realização de concursos, a admissão ou contratação de pessoal, bem como o aproveitamento de remanescentes de concursos públicos com prazo de validade em vigor.
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DECRETO Nº 61.466, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015Dispõe sobre a admissão, a contratação de pessoal e o aproveitamento de remanescentes na Administração Direta, Indireta e Fundacional do EstadoGERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o cenário econômico nacional que exige medidas restritivas no âmbito da administração pública estadual,Decreta:Artigo 1º - Ficam vedadas a admissão e a contratação de pessoal, bem como o aproveitamento de remanescentes de concursos públicos com prazo de validade em vigor, no âmbito da administração pública direta, das autarquias, inclusive as de regime especial, das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e das sociedades de economia mista.Parágrafo único – O Governador do Estado poderá, excepcionalmente, autorizar a realização de concursos, a admissão ou contratação de pessoal, bem como o aproveitamento de remanescentes de concursos públicos com prazo de validade em vigor, mediante fundamentada justificativa dos dirigentes dos órgãos e das entidades referidas no "caput" deste artigo e aprovada pelas Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda.Artigo 2º - O disposto neste decreto não se aplica às universidades públicas estaduais.Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 2015GERALDO ALCKMIN
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