Resumo
da LDB - Leis de Diretrizes e Base da educação brasileira
É ela
o norte de toda a educação brasileira, inclusive da rede privada.
Segue
um resumo, mas repare que ele se refere à LDB sem alterações, abaixo dele
seguem as alterações..:
Lei
de Diretrizes e Base (LDB)
Lei
nr. 9394 de 1996
-
Título I – Da Educação:
Art.
1º : A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida
familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e
pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas
manifestações culturais.
-
Título II – Dos princípios e fins da Educação Nacional:
Art.
3º : O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios (do I ao XI):
III –
Pluralismo das idéias e concepções pedagógicas;
IV –
Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V -
Coexistência das instituições públicas e privadas de ensino;
VII –
Valorização do profissional da educação escolar
-
Título III – Do direito à Educação e do Dever de Educar:
Art.
4º: O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a
garantia de (do I ao IX):
III -
Atendimento educacional especializado e gratuito aos educandos com necessidades
especiais, preferencialmente na rede regular de ensino
Art.
6º : É dever dos pais ou responsáveis efetuar matrícula dos menores, a partir
dos sete anos de idade, no ensino fundamental.
-
Título IV – Da organização da Educação Nacional:
Art.
9º: A união incumbir-se-á de:
I –
Elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
V –
Coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
VI-
Assegurar processo nacional de avaliação no rendimento escolar no ensino
fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino,
objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade de ensino;
IX –
Autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente os
cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos de seu
sistema de ensino.
§ Na
estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções
normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.
Art.
12: Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu
sistema de ensino, terão a incumbência de (do I ao VII):
VII –
Informar os pais e os responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos
bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica
Art.
13: Os docentes incumbir-se-ão de (do I ao VI):
IV –
Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
VI –
Colaborar com atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade
Cap.
II – Da Educação Básica
Seção
I – Das disposições gerais
Art.
23º
§ 1º
A escola poderá reclassificar alunos, inclusive quando se tratar de
transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo
como base as normas curriculares gerais.
§ 2º
O calendário escolar deverá adequar-se à peculiaridades locais, inclusive
climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com
isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
Art.
24º : A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de
acordo com as seguintes regras comuns (do I ao VII):
I – A
carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo
de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos
exames finais, quando houver;
III –
Nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento
escolar pode admitir forma de progressão parcial, desde que preservada a
seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV –
Poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com
níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas
estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
V – A
verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a)
avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos
aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do
período sobre os de eventuais provas finais;
b)
Possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c)
Possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do
aprendizado;
d)
Aproveitamento dos estudos aproveitados com êxito
e)
Obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos aos período
letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas
instituições de ensino e seus regimentos;
Seção
III - Do ensino Fundamental:
Art.
32º : O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e
gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão,
mediante (do I ao IV):
IV –
O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e
de tolerância recíproca em que se assenta a vida social
Art.
34º A jornada escolar de ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de
trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de
permanência na escola.
Seção
IV – Do ensino médio
Art.
35º: O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três
anos, terá como finalidades ((do I ao IV):
III –
Aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o
desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV –
A compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos,
relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina
Art.
36 : O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste cap. e
as seguintes diretrizes (do I ao III)
§ 2:
O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o
exercício de profissões técnicas.
§ 4:
A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação
profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino
médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional
Cap.
III – Da Educação Profissional
Art.
40º A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino
regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições
especializadas ou no ambiente de trabalho
Cap.
IV – Da Educação Superior:
Art.
47º : Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil,
tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo
reservado aos exames finais, quando houver
§ 2:
Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por
meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por
banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração de seus cursos, de
acordo com as normas e sistemas de ensino
Art.
52º : As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos
quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio
e cultivo do saber humano, que se caracteriza por (do I ao III):
II -
Um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou
doutorado
III –
Um terço do corpo docente em regime de tempo integral
Art.
57º : Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará
obrigado ao mínimo de oito horas semanais
Cap.
V – Da Educação Especial
Art.
58: Entende-se por educação especial, para os efeitos dessa Lei, a modalidade
de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino,
para educandos portadores de necessidades especiais
§ 1º
Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular,
para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º
O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços
especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não
for possível a sua integração em classes comuns
Art.
59º : Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades
especiais (do I ao V):
I -
Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos,
para atender suas necessidade;
II -
Terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido
para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e
aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados
Art.
65: A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de
ensino de, mínimo, de trezentas horas
Art.
67º : Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da
educaçãi, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de
carreira do magistério público(I ao VI):
V -
período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluindo carga de
trabalho;
VI –
condições adequadas de trabalho
Tit.
VII: Dos recursos financeiros
Art.
69: A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas
respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos,
compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e
desenvolvimento do ensino público.
Tit.
VIII – Das disposições gerais:
Art.
80º : O poder público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas
de ensino à distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de
educação continuada.
Art.
85º Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a
abertura de concurso público de provas e títulos pelo cargo de docente de
instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não
concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos
art. 41 da Const. Federal e 19 do Ato das Disposições Const. Trans.
Em
2006, surgem as seguintes alterações:
a
aprovação da lei 11.274, em fevereiro de 2006, que muda a duração do ensino
fundamental de oito para nove anos, transformando o último ano da educação
infantil no primeiro ano do ensino fundamental. Desse modo, o aluno deve ser
matriculado na primeira série (agora chamada de “primeiro ano”) com seis, e não
com 7 anos de idade (como é no sistema atual). Outra lei, 11.114, de 2005, que
alterava a LDB (Lei nº 9.394, de 96), já aceitava a matrícula de alunos com
seis anos de idade no ensino fundamental.
As
escolas tem até o ano de 2010 para se adequar à lei. Em algumas capitais
brasileiras (e o Distrito Federal), o ensino fundamental de nove anos já é
oferecido.
O
importante de se discutir e refletir sobre esse assunto é se, realmente, essas
mudanças irão melhorar o ensino nas escolas e irão preparar melhor o aluno, ou
se essas novas mudanças apenas servirão para se trocar o nome do último estágio
do ensino infantil pelo nome de primeira série do ensino fundamental.
Analisando
páginas de algumas escolas particulares sobre o assunto, vemos que é, para
elas, apenas uma questão de nomenclatura:
9
anos 8 séries
1º
ano Jardim III
2º
ano 1ª série
3º
ano 2ª série
4º
ano 3ª série
5º
ano 4ª série
6º
ano 5ª série
7º
ano 6ª série
8º
ano 7ª série
9º
ano 8ª série
Em
2009, surgem as seguintes alterações:
Lei
12.013 (DOU 07/08/2009) - altera a LDB
Nova
redação Como era
Art.
12
(...)
VII -
informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os
responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre
a execução da proposta pedagógica da escola; Art.
12
(...)
VII -
informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos,
bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica
Lei
12.014 (DOU 07/08/2009) - altera a LDB
Nova
redação Como era
Art.
61
Consideram-se
profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo
exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I -
professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação
infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II -
trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação
em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional,
bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III -
trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em
área pedagógica ou afim.
Parágrafo
único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às
especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das
diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I - a
presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos
científicos e sociais de suas competências de trabalho;
II -
a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e
capacitação em serviço;
III -
o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de
ensino e em outras atividades.? (NR) Art.
61
A
formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos
diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do
desenvolvimento do educando, terá como fundamentos:
I - a
associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em
serviço;
II -
aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino
e outras atividades.
Lei
12.020 (DOU 28/08/2009 - altera a LDB
Nova
redação Como era
Art.
20
(...)
II -
comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas
físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas
educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora
representantes da comunidade; Art.
20
(...)
II -
comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas
físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de pais,
professores e alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da
comunidade;
Fonte:
Sinpro-SP
Publicado
em 11/09/2009
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