O que é um professor temporário?
São os professores contratados pela LEI COMPLEMENTAR Nº 1.093, DE 16 DE JULHO DE 2009. Possuem contratos válidos pelo período de um ano. Por uma questão econômica: é muito mais barato para a Administração Estadual contratar um professor por um prazo determinado limitado ao ano letivo, sem o registro na Carteira de Trabalho e sem o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, do que manter regularmente um professor efetivo na função, que recebe salário no período das férias escolares. Além disso, os professores efetivos têm um plano de carreira, incorporam gratificações de tempo de serviço e evolução funcional aos salários e possuem todos os direitos trabalhistas de um servidor estatutário, enquanto os professores contratados recebem apenas as horas trabalhadas no período de seu contrato.
COMO FUNCIONA?
Alguém estuda a vida inteira, se esforça para entrar e se manter numa faculdade para então se formar professor. Depois, faz uma prova, é aprovado ou não. Sinceramente, é indiferente. Mas, em vez de ser efetivado lhe é oferecido um contrato de trabalho com os mesmos deveres e obrigações do professor efetivo, porém com um salário menor e sem os mesmos direitos, para enfim, lhe atribuirem algumas aulas. O professor faz exames médicos e assina seu contrato, sempre depois do início do ano letivo, para cumprir um ano letivo inteiro e ser dispensado em dezembro.Recebe metade do salário de dezembro, que é proporcional aos dias letivos do mês, e o por quarenta dias o professor deixa de existir, até que assine um novo contrato no ano seguinte.
Os professores temporários se dividem em categorias:
Categoria “O”-
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Docente candidato à admissão após a publicação da LC 1.093/2009, ou seja o professor já contratado, com aulas.
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- Candidato à admissão após (17/07/2009) data da LC 1.093/2009
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Categoria “S”
e ” I”
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Com portarias já abertas.
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– Vinculo após (02/06/07) LC 1.010/2007 e antes de (17/07/09) LC 1.093/2009
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Categoria “V”
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contratados como eventuais ,que os mesmos não poderão ter aulas atribuídas durante o ano
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Candidato à admissão após (17/07/2009) data da LC 1.093/2009
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Quais são os direitos do professor temporário ?
Faltas
I- As faltas abonadas, até o limite de 2 (duas), durante o período contratual, não excedendo a uma por mês, não implicarão em desconto da remuneração.
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Artigo 13 da LEI COMPLEMENTAR Nº 1.093, DE 16 DE JULHO DE 2009
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II - faltas justificadas, até o limite de 3 (três), durante o período contratual, não excedendo a uma por mês, implicarão na perda da remuneração do dia.
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Artigo 18 do DECRETO Nº 54.682, DE 13 DE AGOSTO DE 2009
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III- Uma falta injustificada , com perda de remuneração, sem perda de contrato.
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Artigo 19 do DECRETO Nº 54.682, DE 13 DE AGOSTO DE 2009
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IV- Faltas médicas , até o limite de seis por anos , não excedendo a uma por mês sem perda de remuneração.
casamento, até 2 (dois) dias consecutivos;
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Artigo 1 paragrafo 1 e 2 - LEI COMPLEMENTAR Nº 1.041, DE 14 DE ABRIL DE 2008
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V - falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro ou filhos, até 2 (dois) dias consecutivos;
VI - serviços obrigatórios por lei.(doação de sangue , TRE, judiciário).
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Artigo 13 da LEI COMPLEMENTAR Nº 1.093, DE 16 DE JULHO DE 2009
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- Férias
o pagamento das férias, decorridos 12 (doze) meses de efetivo exercício da função.
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Artigo 12, paragrafo 1 da LEI COMPLEMENTAR Nº 1.093, DE 16 DE JULHO DE 2009
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Decimo-Terceiro Salário .
- o décimo terceiro salário, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias;
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Artigo 12, paragrafo 2 da LEI COMPLEMENTAR Nº 1.093, DE 16 DE JULHO DE 2009
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Plano de Saúde e Licenças :O servidor fica vinculado para fins previdenciários ao INSS e sua assistência médica se dá pelo SUS, não pelo IAMSPE. É no SUS, e por sua iniciativa, que deve ser feito o exame admissional para ingresso e os afastamentos por doenças ou acidente de trabalho, depois reencaminhados para INSS.Pode solicitar:
Auxílio Doença e Licença por Acidente de Trabalho
Licença Maternidade (120 dias)
Licença Maternidade por adoção
Como se proteger:
Portanto, jamais se sinta intimidado pelos argumentos de alguns elementos da equipe de liderança de sua escola de com qualquer tipo de manifestação pode prejudicar o seu próximo contrato. Você deve montar o seu dossiê.
1) Requeira, se necessário por escrito, cópias de seus contratos de trabalho, secretaria escola em que você trabalha, referentes ao período em que você trabalhou (eles são obrigados a lhe fornecer isso);
2) Requeira por escrito a cópias das folhas de registro de ponto, no mesmo orgão, referentes aos períodos e escolas em que você trabalhou (eles também são obrigados e lhe fornecer);
3) Tire cópias de seus contracheques, crachá e documentos pessoais;
4) Requeira por escrito as cópias dos atestados e declarações médicas que justificaram suas ausências no período.
6) Requeira por escrito a grade de aulas de cada escola em que você trabalhou.
7) Procure um advogado para ingressar com ação judicial contra o orgão a que você está vinculado. Ele terá mais informações e poderá solicitar outros documentos. A APEOESP tem um corpo juridíco preparado para qualquer ação.
Lembre-se que mesmo que você não tenha a intenção de entrar na justiça hoje, se um dia você mudar de idéia esses documentos farão a diferença. Pela legislação brasileira o período da causa é limitado a cinco anos antes da data do início da ação na justiça, o que quer dizer que quanto mais você demorar, mais dinheiro irá perder.
EXTINÇÃO DO CONTRATO ANTES DO TÉRMINO DA VIGÊNCIA
(conforme dispõe o Artigo 8º da LC.1093 (Incisos I, IV, VII – alíneas “a”, “b” e “c” e VIII)
TIPO – 1 Inciso I - por iniciativa do contratado
TIPO – 5 Inciso IV -por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do contratado
TIPO – 8 Inciso VII - preencher a vaga relativa ao concurso para o qual foi aprovado, nos termos do artigo 5º desta Lei Complementar
TIPO – 9 Inciso VII - ser convocado para serviços militar obrigatório ou serviço civil alternativo, quando houver incompatibilidade de horário
TIPO - A Inciso VIIassumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço
TIPO – B Inciso VIII - por conveniência da Administração
TIPO - C ção ao término do contrato Artigo 7º da Lei Complementar 1093/2009
Observação: Se ocorrer situação prevista nos incisos II, V, VI, o docente permanecerá em interrupção de exercício durante o período em que não tiver classe ou aulas atribuídas.
Na hipótese do inciso IV deste artigo, previamente ao ato que rescindir o contrato, será assegurada ao contratado a faculdade de exercer o direito de defesa, no prazo de 3 (três) dias úteis, devendo o procedimento ser concluído dentro de 10 (dez) dias contados da data do protocolo das razões de defesa ou do decurso do prazo para apresentá-las.
Qualquer tipo de punição referente a quebra de contrato “por iniciativa de contrato” deve ser expressa por escrito. Lembrando que o contratado não é um funcionário público nomeado, não pode ser punido conforme o estatuto.
Olha nós de volta das férias!
ResponderExcluirÉ de indignar mesmo, os gestores governamentais aprenderam mesmo que os temporários são melhor para eles gerir do que os efetivos, pois, o custo é menor para a folha que eles apresentam sempre no seus balanços finais.
Isso é uma vergonha!
Abraço