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1 ECA – RESUMO:
Estatuto = Lei de Medidas.
Criança: pessoa até 12 anos de idade incompletos. (art.2º)
Adolescente: pessoa de 12 até 18 anos de idade incompletos. (art.2º)
Exceção: Nos casos expressos em lei, aplica-se o ECA às pessoas entre 18 e 21 anos de
idade incompletos. (§ único do art.2º)
Aspectos Gerais:
03 tipos de sistemas:
- PRIMÁRIO:
• Sistema de garantias: artigo 4º
- SECUNDÁRIO:
• Sistema de Medidas de proteção: A criança e o adolescente na condição de
vítima, ou seja, a vitimização da criança e do adolescente.
-TERCIÁRIO:
• Sistema Sócio Educativo: Artigo 112 - Medidas sócio educativas.
Alguns Princípios Norteadores do ECA:
- Da proteção integral;
- Da Prioridade Absoluta;
- Da Convivência familiar
- Da Condição Peculiar como Pessoa em desenvolvimento;
- Da ouvida e participação progressiva;
- Da Municipalidade;
- Do Melhor Interesse;
- Da Responsabilidade Parental.
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Quanto à proibição de produtos e serviços: artigo 81
- armas, munições, explosivos, fogos de artifício (exceção os de potencial reduzido ex:
estalinhos);
- Publicação de caráter obsceno ou pornográfico (contendo material impróprio deverão
ser comercializadas em embalagem lacrada, com advertência de seu conteúdo, bem como
se a capa contiver mensagem pornográfica ou obscena a embalagem deve ser opaca);
- Bebidas alcoólicas (contravenção: servir / crime: vender);
- produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que
por utilização indevida;
- bilhetes lotéricos e equivalentes. (fechamento até 15 dias)
(Portaria 1220/2007 do Ministério da Justiça).
Hospedagem:
Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou
estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou
responsável.
Autorização de viagem: (artigo 83)
INTERNACIONAL (resolução 74 do CNJ): é a mesma regra para a criança ou adolescente.
- Autorização é dispensada:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de
documento com firma reconhecida.
TERRITÓRIO NACIONAL:
Adolescente: Pode viajar, porém não pode se hospedar (art.82).
Criança: comarca diferente: pai, mãe ou autorização judicial.
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Exceções: (Não necessita de autorização judicial- art.83 §1):
- Comarca contígua: limite territorial (mesma unidade da federação)
- Mesma região metropolitana: (mesmo sendo comarca diferentes)
- Ascendentes ou Colateral maior até o 3º Grau, comprovando documentalmente o
parentesco;
- Maior de idade desde que autorizado por escrito por pai, mãe ou responsável legal.
- Autorização Judicial.
Obs.: A autoridade Judiciária a pedido dos pais poderá conceder autorização válida por 2
(dois) anos. (§ 2º do art.83)
Da Competência
01) Competência Geral ou territorial: (art.147)
- Residência/domicílio dos pais ou Responsável;
- Local onde se encontre a criança e o adolescente quando não forem encontrados os pais
ou responsável.
1.2) Pratica do ato infracional
- lugar da ação ou omissão, resguardados os casos de prevenção, continência e conexão.
Súmula 383 – domicílio do detentor da guarda.
1.3) Infração administrativa por rádio ou TV
- Juiz da sede estadual da transmissora.
02) Competência Jurisdicional (em razão da matéria)
Art.148 somente o juiz da infância e da juventude pode atuar
- Representação = denúncia (crime)
- Remissão = Espécie de perdão judicial
03) Competência Subsidiária §único 148. Professor: Rodrigo Flores Fernandes www.floresfernandesadv.com.br
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- Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também
competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar, perda ou modificação da
tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao
exercício do pátrio poder poder familiar; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de
outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e
óbito.
04) Competência Disciplinar artigo 149 –
- Exigência é que o juízo tem que ser provocado;
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou
responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
Tem que levar em conta:
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre
outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local; Professor: Rodrigo Flores Fernandes www.floresfernandesadv.com.br
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e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e
adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso
a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO (art. 101)
As medidas de proteção serão acompanhadas das medidas:
• Regularização do Registro Civil da criança e adolescente;
• Caso não definida a paternidade do menor o MP ajuizará ação de
investigação de paternidade, salvo se a criança for encaminhada para
Adoção.
DENTRE AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO DISPOSTAS NO ARTIGO 101, CABE O DESTAQUE:
- ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL:
Princípios basilares de tal medida: Brevidade (Provisória) e Excepcionalidade.
A criança e adolescente somente poderá ser encaminhada às instituições por meio de
uma guia de acolhimento expedida (lavrada) pelo Juiz, na qual obrigatoriamente deverá
constar:
GUIA DE ACOLHIMENTO:
• I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu
responsável, se conhecidos;
• II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de
referência;
• III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua
guarda;
• IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.
Imediatamente após o acolhimento deverá ser elaborado um plano individual de
atendimento (acolhimento) que deverá constar: Professor: Rodrigo Flores Fernandes www.floresfernandesadv.com.br
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PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO:
• Resultado da avaliação interdisciplinar;
• Os compromissos assumidos pelos pais ou responsável;
• Em 5 (cinco) dias será comunicado, através de relatório, ao MP sob a possibilidade
de reintegração familiar ou não. (arts.8 e 9);
• Caso negativo, o MP tem 30 (trinta) dias para ajuizar ação de destituição de do
poder familiar, salvo se entender necessário realizar estudos complementares ou
outras providências;
DO ATO INFRACIONAL (ART.103)
Ato infracional: é conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Crianças: Praticam, mas não respondem. As crianças corresponderão às medidas de
proteção (art. 101);
Adolescentes: Praticam, Respondem e Recebem medidas sócio-educativas.
A INTERNAÇÃO (CONTENÇÃO) PROVISÓRIA TEM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS:
1) Pode ser determinada quando:
a) Houver necessidade imperiosa da medida;
b) E houver indícios de Autoria e Materialidade;
2) Terá o prazo máximo de 45 dias, não prorrogáveis.
PROCESSADO O FEITO (PROCESSO) O JUIZ PODERÁ:
I – Advertência: Deve haver indícios de Autoria e Prova da Materialidade;
Das medidas do inciso II ao VI, pressupõem a existência de provas suficientes de autoria e
da materialidade.
II – Obrigação de Reparar o dano
III – Prestação de Serviço a Comunidade Professor: Rodrigo Flores Fernandes www.floresfernandesadv.com.br
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IV – Liberdade Assistida:
• (art.119) Haverá um orientador que deverá socializar o adolescente e sua
família, supervisionar a freqüência/aproveitamento na escola, inserir
profissionalmente no mercado de trabalho e apresentar relatório do caso.
V – Inserção em regime de Semi-Liberdade:
• Pode ser usado como transição ao meio aberto, possibilita a realização de
atividade externa, não comporta prazo determinado, obriga a escolarização
e a profissionalização e no que couber aplica-se as disposições da
internação.
VI – Internação: (Princípios: Brevidade e Excepcionalidade)
• Poderá ser aplicada quando: (art. 122)
a) Tratar-se de ato infracional praticado com violência ou grave
ameaça (inciso I);
b) Reiteração no cometimento de outras infrações graves; (neste caso
a doutrina trata como infrações graves aquelas que em
comparação com o direito penal provocariam a pena de
reclusão.(II);
c) - ATENÇÃO NESTE - por descumprimento reiterado e injustificável
de medida anteriormente imposta.(III). (máximo de 3 meses). Não é
aplicável no caso de Remissão.
DIREITOS INDIVIDUAIS DO ADOLESCENTE (ARTS.106/109):
a) O adolescente só pode ser privado de sua liberdade por flagrante de ato infracional
ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente;
b) A apreensão do adolescente será imediatamente comunicada à autoridade judiciária
competente e à família do apreendido ou à pessoa indicada por ele, bem como haverá a
identificação dos responsáveis por sua apreensão e a informação de seus direitos; Professor: Rodrigo Flores Fernandes www.floresfernandesadv.com.br
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c) A internação provisória (anterior a sentença) é admitida pelo prazo máximo de 45
dias. A decisão deverá ser fundamentada com base em indícios suficientes de autoria e
de materialidade e necessidade imperiosa da medida;
d) O adolescente civilmente identificado não será submetido à identificação, salvo
havendo dúvida fundada para efeito de confrontação.
REMISSÃO (art.126)
- Equiparada ao Perdão, uma vez que não implica necessariamente o reconhecimento ou
comprovação de responsabilidade, nem prevalece para efeitos de antecedente. (art.127).
- Pode ser de duas formas:
• - Remissão (propriamente dita): que ao ser concedida levará a exclusão do
processo. Pode incluir eventualmente a aplicação de alguma medida.
Ex: a) Remissão c/c Advertência; b) Remissão c/c Obrigação de Reparar o
Dano.
• - Remissão (clausulada): o processo restará suspenso enquanto não
cumpridos todos os termos (cláusulas) do acordo realizado.
Ex: Remissão c/c Prestação de Serviço à Comunidade.
DO OFERECIMENTO DA REMISSÃO:
- Promotor: Na fase pré-processual;
- Autoridade Judiciária (Juiz): Desde que antes da sentença.
Obs.: Concedida a Remissão pelo Promotor por termo fundamentado, que conterá o
resumo dos fatos, os autos serão conclusos a autoridade judiciária para a homologação.
(art. 181). O Juiz discordando fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça que,
mediante despacho, resolverá: a) designando outro promotor; b) ratificando a
manifestação do Promotor. Fato este que obrigará o Juiz a homologar. (§ 2º do 181).
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DO CONSELHO TUTELAR: (arts. 131/140).
- Mínimo de um Conselho Tutelar por Município composto de (5) cinco membros.
- O Conselho Tutelar é um órgão que, encarregado pela sociedade de zelar pelos direitos
da criança e do adolescente, tem por características:
- Ser permanente; Ex: não sofre pressão política.
- Ser autônomo; Ex: possui verba própria.
- Não jurisdicional Ex: não decide, mas sim delibera.
TEM AS SEGUINTES ATRIBUIÇÕES:
- Atendimento às crianças e adolescentes que praticarem atos infracionais ou estiverem
em situação de risco;
- Aplicação das medidas protetivas previstas no art. 101, I ao VI;
- Atendimento e aconselhamento aos pais ou ao responsável;
- Aplicação aos pais ou responsável das medidas previstas no art. 129, I a VII;
- Requisição serviços públicos e representação à autoridade judiciária para o cumprimento
de suas deliberações;
- Encaminhamento ao MP da notícia de infração administrativa ou penal contra criança ou
adolescente;
- Expedição de notificação e requisições de certidões;
- Assessoramento ao Poder Executivo local na elaboração de proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
- Representação em nome da pessoa da família contra violação a direitos previstos no art.
220 § 3º, II da Constituição Federal;
- Representação ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do
poder familiar.
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- DO CONSELHEIRO TUTELAR
- São escolhidos pela comunidade local com mandato de (3) três anos, permitida uma
recondução.
- Lei municipal decidirá sobre eventual remuneração.
- São exigidos os seguintes requisitos para a candidatura:
- reconhecida idoneidade moral;
- idade superior a (21) vinte e um anos;
- residir no município.
- IMPEDIMENTOS:
- Não podem servir (trabalhar) no mesmo Conselho Tutelar: a) marido e mulher; b)
ascendente e descendente; c) sogro e genro ou nora; d) irmãos, cunhados, durante o
cunhadio; e) tio e sobrinho; f) padastro ou madastra e enteado
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