Resolução
SE 89, de 29-12-2011
Publicada
no DOE, em 30/12/2011 – pág. 30
Dispõe sobre o processo anual de
atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério
O Secretário da Educação, tendo em
vista o que determina o artigo 45 da Lei Complementar 444/1985, bem como as
disposições da Lei Complementar 836/1997, da Lei Complementar 1.093/2009, da
Lei Complementar 1.094/2009, do Decreto 53.037/2008, do Decreto 53.161/2008, do
Decreto 54.682/2009, do Decreto 55.078/2009, observadas as diretrizes da Lei
federal 9.394/1996, e considerando a necessidade de estabelecer normas,
critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e
transparência ao processo anual de atribuição de classes e aulas, na rede
estadual de ensino, resolve:
Das Competências
Artigo 1º - Compete ao Dirigente
Regional de Ensino designar Comissão Regional para execução, coordenação,
acompanhamento e supervisão do processo anual de atribuição de classes e aulas,
que estará sob sua responsabilidade, em todas as fases e etapas.
Artigo 2º - Compete ao Diretor de
Escola a atribuição de classes e aulas aos docentes da unidade escolar,
procurando garantir as melhores condições para a viabilização da proposta
pedagógica da escola, compatibilizando, sempre que possível, as cargas horárias
das classes e das aulas com as jornadas de trabalho e as opções dos docentes,
observando o campo de atuação e as situações de acumulação remunerada dos
servidores, seguindo a ordem de classificação.
Parágrafo único – Nas atribuições em
nível de Diretoria de Ensino, a atribuição de classes e aulas observará as mesmas
diretrizes e será efetuada por servidores designados e coordenados pela
Comissão de que trata o artigo anterior.
Da Inscrição
Artigo 3º - Por meio do órgão de
recursos humanos, a Secretaria da Educação estabelecerá as condições e o
período para a inscrição dos professores para o processo de atribuição de
classes e aulas, divulgará as classificações dos inscritos e o cronograma da
atribuição.
§ 1º - É obrigatória a participação
dos docentes em todas as fases do processo de atribuição de aulas e no momento
da inscrição o professor efetivo deverá optar por alterar ou não a sua jornada
de trabalho e por concorrer ou não às demais atribuições previstas e o não
efetivo optará pela carga horária pretendida, observada a legislação vigente.
§ 2º - Será possibilitada a inscrição
de candidato à contratação por tempo determinado para o exercício da docência,
de conformidade com a Lei Complementar 1.093/2009, desde que devidamente
habilitado ou portador de pelo menos uma das qualificações docentes de que
trata o artigo 7º ou o artigo 8º desta resolução.
§ 3º - A participação de professores
não efetivos e de candidatos à docência no processo de atribuição de classes e
aulas está condicionada à aprovação em prova de processo de avaliação, segundo
critérios estabelecidos pela Secretaria da Educação.
§ 4º - O docente readaptado
participará do processo, ficando-lhe vedada a atribuição de classes ou aulas
enquanto permanecer nessa condição.
Da Classificação
Artigo 4º - Para fins de atribuição
de classes e aulas, os docentes serão classificados na Unidade Escolar e/ou na
Diretoria de Ensino observando-se o campo de atuação, a situação funcional e a
habilitação, considerando:
I - o tempo de serviço prestado no
respectivo campo de atuação no Magistério Público Oficial do Estado de São
Paulo, com a seguinte pontuação e limites:
a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia,
até no máximo 10 pontos;
b) no Cargo/Função: 0,005 por dia,
até no máximo 50 pontos;
c) no Magistério: 0,002 por dia, até
no máximo 20 pontos.
II - os títulos:
a) para os efetivos, o certificado de
aprovação do concurso público de provimento do cargo de que é titular: 10
pontos;
b) certificado(s) de aprovação em
concurso(s) de provas e títulos da Secretaria da Educação do Estado de São
Paulo no mesmo campo de atuação da inscrição, ainda que de outra(s)
disciplina(s), exceto o já computado para o titular de cargo na alínea
anterior: 1 ponto por certificado, até no máximo 5 pontos;
c) diploma de Mestre: 5 pontos; e d)
diploma de Doutor: 10 pontos.
§ 1º - Será considerado título de
Mestre ou Doutor apenas o diploma correlato ou intrínseco à disciplina do
cargo/função ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas dos
cursos de licenciatura e, nesse caso, a pontuação poderá ser considerada em
qualquer campo de atuação docente.
§ 2º - Para fins de classificação na
Diretoria de Ensino, destinada a qualquer etapa do processo, será sempre
desconsiderada a pontuação referente ao tempo de serviço prestado na unidade
escolar.
§ 3º - Na contagem de tempo de
serviço serão utilizados os mesmos critérios e deduções que se aplicam para
concessão de adicional por tempo de serviço, sendo que a data-limite da
contagem de tempo é sempre 30 de junho do ano precedente ao de referência.
§ 4º - Em casos de empate de
pontuação na classificação dos inscritos, será observada a seguinte ordem de
preferência:
1. idade igual ou superior a 60 anos
– Estatuto do Idoso;
2. maior tempo de serviço no
Magistério Público Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
3. maior número de dependentes
(encargos de família);
4. maior idade, para os inscritos com
idade inferior a 60 anos.
§ 5º - Além dos critérios de que
trata este artigo, deverá ser considerado o resultado da prova do processo de
avaliação anual para fins de classificação dos docentes, exceto quanto aos
titulares de cargo.
§ 6º - Os candidatos à contratação
por tempo determinado passarão a concorrer em nível de unidade escolar na
escola em que tiver classe ou aulas atribuídas no respectivo ano letivo.
§ 7º - O tempo de serviço do docente,
trabalhado em afastamentos a qualquer título, desde que autorizados sem
prejuízo de vencimentos, inclusive o tempo de serviço na condição de
readaptado, será computado regularmente para fins de classificação no processo
de atribuição de classes e aulas, no cargo, no magistério e mesmo na unidade
escolar, quando for o caso.
§ 8º - O tempo de serviço trabalhado
fora da unidade de origem, em designações, nomeações, readaptações e outros
afastamentos, a qualquer título, não será considerado para pontuação na Unidade
Escolar, exceto o exercido em órgãos centrais da Pasta, Diretorias de Ensino e
Oficinas Pedagógicas, ou ainda junto aos convênios de municipalização do
ensino.
Artigo 5º - Para fins de
classificação e de atribuição de classe e aulas, os campos de atuação são assim
considerados:
I – Classe – com classes dos anos
iniciais do Ensino Fundamental;
II – Aulas – com aulas dos anos
finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio; e
III – Educação Especial – com classes
e salas de recurso de Educação Especial.
Artigo 6º - Em qualquer etapa ou
fase, a atribuição de classe e aulas deverá observar a seguinte ordem de
prioridade quanto à situação funcional:
I - titulares de cargo, no próprio
campo de atuação;
II - titulares de cargo, em campo de
atuação diverso;
III - docentes estáveis, nos termos
da Constituição Federal/1988;
IV - docentes estáveis, nos termos da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
V - docentes ocupantes de
função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei
Complementar 1.010/2007;
VI - candidatos à contratação
temporária.
Da Atribuição
Artigo 7º - A atribuição de classes e
aulas deverá recair em docente ou candidato habilitado, portador de diploma de
licenciatura e apenas depois de esgotadas as possibilidades é que as aulas
remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de qualificações docentes,
observada a seguinte ordem de prioridade:
I – a alunos de último ano de curso
de licenciatura plena, devidamente reconhecido;
II – aos portadores de diploma de
bacharel ou de tecnólogo de nível superior, desde que na área da disciplina a
ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
III - a alunos de curso devidamente
reconhecido de licenciatura plena, que já tenham cumprido, no mínimo, 50% do
curso;
IV – a alunos do último ano de curso
devidamente reconhecido de bacharelado ou de tecnologia de nível superior,
desde que da área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do
curso;
V – a alunos de curso devidamente
reconhecido de licenciatura plena, ou de bacharelado/tecnologia de nível
superior, na área da disciplina, que se encontrem cursando qualquer semestre.
§ 1º - Além das disciplinas
específicas e/ou não específicas decorrentes do curso de licenciatura
concluída, consideram-se para fins de atribuição de aulas na forma de que trata
o caput deste artigo, a(s) disciplina(s) correlata(s) identificadas pela
análise do histórico do respectivo curso, em que se registre, no mínimo, o
somatório de 160 horas de estudos de disciplinas afins/conteúdos dessa
disciplina a ser atribuída.
§ 2º - A atribuição de aulas da
disciplina de Educação Física, em observância à Lei estadual 11.361/2003, será
efetuada apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados, portadores de
licenciatura plena nessa disciplina.
§ 3º - Respeitadas as faixas de
classificação, o candidato à contratação que não possua habilitação ou qualquer
qualificação para a disciplina ou área de necessidade especial cujas aulas lhe
sejam atribuídas, será contratado a título eventual, até que se apresente
candidato habilitado ou qualificado, para o qual perderá as referidas aulas.
Artigo 8º - As aulas/classes do
Serviço de Apoio Pedagógico Especializado – SAPE, poderão ser atribuídas aos
docentes habilitados:
I – Portador de diploma de
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação na respectiva área da Educação
Especial;
II – Portador de diploma de
Licenciatura Plena, de Licenciatura Plena em Pedagogia ou de curso Normal
Superior, com cursos de especialização, com, no mínimo, 120 horas na área da necessidade
educacional especial;
III – Portador de diploma de
Licenciatura Plena, Licenciatura Plena em Pedagogia ou de Curso Normal
Superior, com pós graduação stricto sensu na área de Educação Especial;
IV – Portador de diploma de Ensino
Médio, com habilitação para o magistério e curso de especialização na área de
Educação Especial.
§ 1º – Somente depois de esgotadas as
possibilidades de atribuição aos docentes e candidatos portadores de
habilitação a que se refere o caput deste artigo é que as aulas remanescentes
poderão ser atribuídas aos portadores de qualificação docente, observada a
seguinte ordem de prioridade:
1 – a alunos de último ano de curso
devidamente reconhecido de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal
Superior com habilitação específica na área de necessidade especial das aulas a
serem atribuídas;
2 – aos portadores de diploma de
licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, com certificado de
curso de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 horas;
3 – aos portadores de diploma de
licenciatura plena, com certificado de curso de treinamento ou de atualização,
com no mínimo 30 horas;
4 – aos portadores de diploma de
nível médio com habilitação em Magistério e certificado de curso de treinamento
ou de atualização, com no mínimo 30 horas;
5 – aos portadores de diploma de
licenciatura plena ou de diploma de nível médio com habilitação em Magistério,
nesta ordem de prioridade, que comprovem experiência docente de, no mínimo, 3
anos em instituições especializadas, de notória idoneidade, com atuação
exclusiva na área de necessidade especial das aulas;
6 – aos portadores de diploma de
bacharel ou tecnólogo de nível superior, com certificado de curso de
especialização, de no mínimo 360 horas, específico na área de necessidade
especial das aulas, para atuação exclusivamente em salas de recurso;
7 – aos portadores de diploma de
bacharel ou tecnólogo de nível superior, com certificado de curso de
especialização, aperfeiçoamento ou extensão cultural, específico na área de
necessidade especial das aulas, de no mínimo 120 horas, para atuação
exclusivamente em salas de recurso.
§ 2º - Os cursos de que tratam os
itens 2, 3 e 4 do parágrafo anterior deverão ser fornecidos por órgãos
especializados, de notória idoneidade e específicos na área de necessidade
especial das aulas a serem atribuídas.
Artigo 9º - A atribuição de classes e
de aulas no processo inicial, aos docentes inscritos e classificados, ocorrerá
em duas fases, de unidade escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase 2), e
em duas etapas, na seguinte conformidade:
A – Etapa 1, aos docentes e
candidatos habilitados de que trata o §1º do artigo 7º e caput do artigo 8º:
I - Fase 1 - de Unidade Escolar: os
titulares de cargo classificados na unidade escolar e os removidos ex officio
com opção de retorno terão atribuídas classes e/ou aulas para constituição de
Jornada de Trabalho;
II - Fase 2 - de Diretoria de Ensino:
os titulares de cargo terão atribuídas classes e/ou aulas, na seguinte ordem de
prioridade:
a) constituição de Jornada de
Trabalho a docentes não totalmente atendidos;
b) constituição de Jornada de
Trabalho em caráter obrigatório a docentes adidos e excedentes;
c) composição de Jornada de Trabalho
a docentes parcialmente atendidos na constituição e a docentes adidos, nesta
ordem e em caráter obrigatório;
III - Fase 1 - de Unidade Escolar: os
titulares de cargo classificados na unidade escolar e os removidos ex officio
com opção de retorno terão atribuídas classes e/ou aulas para:
a) ampliação de Jornada de Trabalho;
b) Carga Suplementar de Trabalho;
IV – Fase 2 - de Diretoria de Ensino:
os titulares de cargo, não atendidos na unidade escolar, terão atribuídas
classes e/ou aulas para Carga Suplementar de Trabalho;
V - Fase 2 - de Diretoria de Ensino:
os titulares de cargo para designação, nos termos do artigo 22 da Lei
Complementar 444/1985;
VI - Fase 1 – de Unidade Escolar: os
docentes não efetivos, com Sede de Controle de Frequência na respectiva escola,
para composição da carga horária, na seguinte conformidade:
a) docentes estáveis nos termos da
Constituição Federal de 1988;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de
função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei
Complementar 1.010/2007;
VII - Fase 2 – de Diretoria de
Ensino: os docentes não efetivos, não atendidos na unidade escolar, para
composição da carga horária, na seguinte conformidade:
a) docentes estáveis;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de
função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei
Complementar 1.010/2007;
VIII - Fase 2 – de Diretoria de
Ensino: para atribuição de carga horária a candidatos à contratação.
B - Etapa II – aos docentes e
candidatos qualificados, em conformidade com o disposto nos incisos do artigo
7º e no § 1º do artigo 8º desta resolução:
I - Fase 1 – de Unidade Escolar: os
docentes, respeitada a seguinte ordem:
a) efetivos
b) estáveis pela Constituição
Federal/1988;
c) celetistas;
d) a que se referem os §§ 2º e 3º do
artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007;
e) candidatos à docência que já
contem com aulas atribuídas na unidade escolar;
II - Fase 2 – de Diretoria de Ensino,
observada a sequência:
a) os docentes de que trata o inciso
anterior, observada a mesma ordem;
b) candidatos à contratação.
§ 1º - As classes e as aulas que
surgirem em substituição, decorrentes de licenças e afastamentos, a qualquer
título, iniciados durante o processo de atribuição ou já concretizados
anteriormente, estarão, automaticamente, disponíveis para atribuição nesse
período, exceto para constituição e ampliação de jornada de trabalho dos
titulares de cargo.
§ 2º - As classes e as aulas
atribuídas e que tenham sido liberadas no processo inicial de atribuição, em
virtude de readaptações, aposentadorias, falecimento ou exonerações, estarão,
imediatamente, disponíveis para atribuição nesse período, observadas as fases
previstas neste artigo, podendo-se caracterizar como atribuição do processo
inicial.
§ 3º - A atribuição de classes e
aulas aos docentes não efetivos e aos candidatos à contratação far-se-á de
acordo com a carga horária de opção registrada no momento da inscrição e, no
mínimo, pela carga horária correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho
Docente, integralmente em uma única unidade escolar ou em mais de uma, se
houver compatibilidade de horários e de distância entre elas.
§ 4º - Somente depois de esgotadas
todas as possibilidades de atribuição de aulas, na conformidade do parágrafo
anterior, é que poderá ser concluída a atribuição, na Diretoria de Ensino, de
aulas em quantidade inferior à da carga horária da Jornada Reduzida de Trabalho
Docente.
§ 5º - O candidato à contratação, com
aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar, terá como sede de controle de
frequência (SCF) a unidade em que tenha obtido a maior quantidade de aulas
atribuídas, desconsideradas, quando não exclusivas, aulas de projetos da Pasta
e/ou de outras modalidades de ensino, somente podendo ser mudada a Sede de
Controle de Frequência no caso de o docente vir a perder a totalidade das aulas
anteriormente atribuídas nessa unidade.
Das Demais Regras para a Atribuição
de Classes e Aulas
Artigo 10 – A atribuição de aulas das
disciplinas dos cursos de Educação de Jovens e Adultos - EJA, de Ensino
Religioso, de Língua Espanhola, das turmas de Atividades Curriculares
Desportivas – ACD, bem como das classes/aulas do Serviço de Apoio Pedagógico
Especializado – SAPE, será efetuada juntamente com as aulas do ensino regular,
no processo inicial e durante o ano, respeitados os regulamentos específicos,
quando houver, e observando-se os mesmos critérios de habilitação e de
qualificação docente.
§ 1º - A atribuição de aulas de
Educação de Jovens e Adultos terá validade semestral e, para fins de
reconhecimento de vínculo, assim como para efeito de perda total ou de redução
de carga horária do docente, considera-se como término do primeiro semestre o primeiro
dia letivo do segundo semestre do curso.
§ 2º - A atribuição de que trata o
parágrafo anterior, para o segundo semestre, deverá ser efetuada nos moldes do
artigo 9º desta resolução, sendo considerada para os efeitos legais, como
atribuição do processo inicial.
§ 3º - As aulas de Ensino Religioso e
de Língua Espanhola poderão ser atribuídas na carga suplementar do titular de
cargo, bem como na carga horária dos docentes não efetivos e candidatos à
contratação, após a devida homologação das turmas pela Diretoria de Ensino, aos
portadores de licenciatura plena em Filosofia, História ou Ciências Sociais no
caso do Ensino Religioso e, para a Língua Espanhola, em conformidade com a
legislação que dispõe sobre a diversificação curricular do Ensino Médio.
§ 4º - É expressamente vedada a
atribuição de aulas de Atividades Curriculares Desportivas a docentes
contratados, exceto se em substituição temporária de docentes em licença, sendo
que, somente quando se tratar de aulas de turmas já homologadas e mantidas no
ano anterior, é que poderão ser atribuídas no processo inicial,
preferencialmente aos titulares de cargo, podendo constituir a Jornada de
Trabalho, exceto a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, respeitados os
seguintes limites máximos:
1- 2 turmas para o docente incluído
em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
2- 3 turmas para o docente incluído
em Jornada Básica de Trabalho Docente;
3- 4 turmas para o docente incluído
em Jornada Integral de Trabalho Docente.
§ 5º - A atribuição de aulas das
turmas de ACD deverá ser revista pelo Diretor de Escola sempre que a unidade
escolar apresentar aulas disponíveis, no Ensino Fundamental e/ou Médio, da
disciplina de Educação Física.
§ 6º - A atribuição de aulas para
fins dos afastamentos nos Centros de Estudos de Educação de Jovens e Adultos –
CEEJAs e nos Centros de Estudos de Línguas - CELs deverá ocorrer em nível de
Diretoria de Ensino, de forma a possibilitar que as aulas liberadas a título de
substituição aos servidores contemplados sejam oferecidas no processo regular
de atribuição.
§ 7º - O disposto no parágrafo
anterior não se aplica às aulas de Educação Física, cuja disciplina, nos
CEEJAs, não comporta afastamento de docentes.
Artigo 11 - As horas de trabalho na
condição de interlocutor, para atendimento a alunos surdos ou com deficiência
auditiva, tendo como exigência a comprovação de habilitação ou qualificação na
Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS, para atuação no Ensino Fundamental e
Médio, acompanhando o professor da classe ou da série, deverão ser atribuídas a
docentes não efetivos ou a candidatos à contratação, observada a seguinte ordem
de prioridade:
I – portadores de diploma de
licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior;
II – portadores de diploma de
licenciatura plena;
III – portadores de diploma de nível
médio com habilitação em Magistério;
IV – portadores de diploma de
bacharel ou tecnólogo de nível superior.
Parágrafo único - Verificada a
ausência de docentes não efetivos e candidatos com as
habilitações/qualificações previstas no caput deste artigo, as horas de
trabalho na condição de docente interlocutor poderão ser atribuídas na ordem de
prioridade de qualificações prevista no § 1º do artigo 8º desta resolução.
Artigo 12 – No processo de atribuição
de classes e aulas deverá, ainda, ser observado que:
I – o aumento de carga horária ao
docente que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título, somente
será concretizado, para todos os fins e efeitos, na efetiva assunção de seu
exercício;
II - a redução da carga horária do
docente e/ou da jornada de trabalho, resultante da atribuição de carga horária
menor ou da perda de classe ou de aulas, será concretizada de imediato à
ocorrência, independentemente de o docente se encontrar em exercício ou em
licença/afastamento a qualquer título, exceto nos casos de licença saúde,
licença à gestante, licença adoção;
III - os titulares de cargo em
afastamento no convênio de municipalização do ensino somente poderão ter aulas
atribuídas a título de carga suplementar de trabalho na rede pública estadual,
se forem efetivamente ministrá-las.
IV - as classes e/ou aulas em
substituição, atribuídas a outro professor, que também se encontre em
afastamento já concretizado, somente poderão ser atribuídas a docente que venha
efetivamente a assumi-las e/ou ministrá-las, sendo, expressamente, vedada a
atribuição de substituições sequenciais.
Artigo 13 – Não poderá haver
desistência de aulas atribuídas, na carga suplementar do titular de cargo ou na
carga horária dos docentes não efetivos ou do contratado, exceto nas situações
de:
I - o docente vir a prover novo cargo
público, de qualquer alçada, em regime de acumulação;
II - atribuição, com aumento ou
manutenção da carga horária, em uma das unidades em que se encontre em
exercício, a fim de reduzir o número de escolas.
Artigo 14 – Em todas as situações de
atribuição de classes e aulas, que comportem afastamento de docente, nos termos
do artigo 22 e do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar 444/1985, a
vigência da designação será o primeiro dia do ano letivo, ainda que este se
inicie com atividades de planejamento ou outras consideradas como de efetivo
trabalho escolar.
Artigo 15 - Na atribuição de classes,
turmas ou aulas de projetos da Pasta ou de outras modalidades de ensino, que
exigem tratamento e/ou perfil diferenciado, e/ou processo seletivo peculiar,
deverão ser observadas as disposições contidas em regulamento específico, bem
como, no que couber, as da presente resolução.
§ 1º - O vínculo do docente, quando
constituído exclusivamente com classe, com turmas e/ou com aulas de que trata
este artigo, não será considerado para fins de classificação no processo
regular de atribuição de classes e aulas.
§ 2º - São considerados projetos da
Pasta as classes, turmas ou aulas do Centro de Estudos de Línguas – CEL, do
Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos – CEEJA, da Fundação Casa, da
Educação Indígena, das Oficinas Curriculares das Escolas de Tempo Integral, das
Salas de Leitura, do Sistema de Proteção Escolar, do Programa Escola da Família
e do Atendimento Hospitalar.
Da Constituição das Jornadas de
Trabalho Docente
Artigo 16 - A constituição regular
das jornadas de trabalho dos docentes titulares de cargo verifica-se com
atribuição de classe livre dos anos iniciais do Ensino Fundamental, ou com
atribuição de aulas livres da disciplina específica do cargo no Ensino
Fundamental e/ou Médio, ou ainda com classe/sala livre de recurso da área de
necessidade especial relativa ao seu cargo no Ensino Fundamental e/ou Médio.
§ 1º - Quando esgotadas em nível de
unidade escolar ou de Diretoria de Ensino, as aulas livres da disciplina
específica do seu cargo, o docente poderá completar a constituição de sua
jornada com aulas livres da(s) disciplina(s) não específica(s) da mesma
licenciatura, desde que após a atribuição aos titulares de cargo dessa(s)
disciplina(s), nas respectivas jornadas.
§ 2º – Na impossibilidade de
constituição da jornada em que esteja incluído, o docente terá redução
compulsória para a jornada imediatamente inferior ou no mínimo para a Jornada
Inicial de Trabalho, devendo manter a totalidade das aulas atribuídas, a título
de carga suplementar.
§ 3º – O docente a que se refere o
parágrafo anterior, no caso de se encontrar com quantidade de aulas inferior à
da Jornada Inicial de Trabalho poderá, a seu expresso pedido, ser incluído em
Jornada Reduzida, desde que mantenha a totalidade das aulas atribuídas, a
título de carga suplementar, se for o caso.
§ 4º - Fica facultado ao docente
titular de cargo a possibilidade de se retratar da opção por redução de
jornada, antes de concretizá-la em nível de unidade escolar, ou se retratar
definitivamente da opção por manutenção da jornada, a fim de evitar a
atribuição na Diretoria de Ensino, mas mantendo a totalidade da carga horária
atribuída, a título de carga suplementar, à exceção do adido e do docente com
carga horária inferior à da Jornada Reduzida de Trabalho. Da Ampliação de
Jornada de Trabalho Docente.
Artigo 17 - A ampliação da jornada de
trabalho far-se-á somente com aulas livres da disciplina específica do cargo,
existentes na unidade de classificação do docente efetivo.
§ 1º - Fica vedada a ampliação com
classes ou aulas de outras unidades escolares, de projetos da Pasta e de outras
modalidades de ensino ou com classes ou aulas de escolas vinculadas ou
provisórias.
§ 2º - Não havendo condições de
ampliação da jornada pretendida, poderá ser concretizada a atribuição para a
jornada intermediária que conseguir atingir e a carga horária, que exceder essa
jornada, ficará atribuída a título de carga suplementar, permanecendo válida a
opção, até a data-limite de 30 de novembro do ano letivo de referência.
§ 3º - Fica vedada, na fase de
ampliação de jornada, a atribuição de carga horária que exceda à jornada
constituída sem atingir a quantidade prevista para qualquer das jornadas
intermediárias ou para a jornada pretendida, exceto quando se tratar de aulas
de bloco indivisível.
§ 4º - A ampliação da jornada de
trabalho se concretizará com a efetiva assunção do exercício docente, exceto
aos professores que, no processo inicial se encontrem designados em cargo de
Diretor de Escola, ou em posto de trabalho de Professor Coordenador ou
Vice-Diretor de Escola, ou, ainda, afastados pelo convênio de
municipalização do ensino, ou em órgãos centrais da Pasta, Diretorias de
Ensino, Oficinas Pedagógicas e Entidades de Classe.
§ 5º - Fica facultado ao docente
titular de cargo a possibilidade de se retratar, definitivamente, da opção por
ampliação de jornada, antes de concretizá-la em nível de unidade escolar.
Da Composição de Jornada de Trabalho
Docente
Artigo 18 - A composição de jornada
do professor efetivo,sem descaracterizar a condição de adido, se for o caso, a
que se refere à alínea “c” do inciso II do artigo 9º, far-se-á:
I - com classe ou aulas em
substituição, ou mesmo livres, se em escolas vinculadas ou provisórias, no respectivo
campo de atuação e/ou na disciplina específica do cargo;
II - com aulas, livres ou em
substituição, de disciplinas não específicas ou correlatas à licenciatura do
cargo, ou de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que
possua, ao titular de cargo de PEB-II;
III - com aulas, livres ou em
substituição, de disciplinas para as quais possua licenciatura plena, ao
titular de cargo de PEB I ou de PEB II - Educação Especial;
IV - com classes, turmas ou aulas de
Projetos da Pasta e de outras modalidades de ensino.
Parágrafo único - A composição de
jornada do professor efetivo com classe ou aulas em substituição somente será
efetuada ao docente adido ou com jornada parcialmente constituída, se este for
efetivamente ministrá-las, não podendo se encontrar em afastamento de qualquer
espécie.
Artigo 19 - A composição de carga
horária aos docentes estáveis, celetistas e ocupantes de função-atividade
abrangidos pela Lei Complementar 1.010/2007 dar-se-á na unidade
escolar,obrigatoriamente, no mínimo, pela atribuição de carga horária
correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
§ 1º - Na impossibilidade de
composição de carga horária equivalente à da Jornada Reduzida de Trabalho na
unidade escolar, os docentes não efetivos, a que se refere o caput deste
artigo, deverão proceder à composição na Diretoria de Ensino, integralmente em
uma única escola ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de
distância entre as unidades.
§ 2º - Fica facultado ao docente não
efetivo, de que trata este artigo, a possibilidade de declinar de classes/aulas
de sua habilitação/qualificação que se caracterizem como de substituição para
concorrer à classe/aulas livres em nível de Diretoria de Ensino.
§ 3º - Os docentes estáveis,
celetistas e ocupantes de função-atividade abrangidos pela Lei Complementar
1.010/2007, que optaram por transferência de Diretoria de Ensino, somente a
terão concretizada pela efetiva atribuição, na Diretoria indicada, de classe ou
de aulas, neste caso em quantidade de, no mínimo, a carga horária
correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
Da Designação pelo Artigo 22 da Lei
Complementar 444/1985
Artigo 20 - A atribuição de classe ou
de aulas, para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985,
realizar-se-á uma única vez ao ano, no processo inicial, no próprio campo de
atuação do docente, por classe ou por aulas, livres ou em substituição a um
único professor, ficando vedada a atribuição de classe ou aulas, para este fim,
ao titular de cargo que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título
e demais restrições previstas na legislação vigente.
§ 1º - O ato de designação far-se-á
por período fechado, com duração mínima de 200 dias e no máximo até a data
limite de 30 de dezembro do ano da atribuição, sendo cessada antes dessa data
nos casos de reassunção do titular, de redução da carga horária da designação
ou por proposta do Diretor da Escola, assegurada ao docente a oportunidade de
defesa.
§ 2º - A carga horária da designação
consistirá apenas de um único tipo de aulas, em quantidade maior ou igual à da
carga horária total atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem e,
quando constituída de aulas livres, deverá abranger uma única unidade escolar e
em uma única disciplina.
§ 3º – Quando se tratar de
substituição, a carga horária total do titular de cargo substituído deverá ser
assumida integralmente pelo docente designado, não podendo ser desmembrada,
exceto na atribuição de classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental, de classes/salas
de recurso da Educação Especial, em que o titular substituído encontre-se com
aulas atribuídas, a título de carga suplementar em outro campo de atuação e do
docente afastado pelo convênio de municipalização do ensino.
§ 4º - A carga horária total do
docente, em seu órgão de origem, que for contemplado com a designação não
poderá ser atribuída sequencialmente em outra designação pelo artigo 22 ou nas
demais fases do processo inicial, ficando bloqueada até a vigência da
designação quando, então, poderá ser imediatamente atribuída.
§ 5º - Deverá ser anulada a
atribuição do docente contemplado, nos termos deste artigo, que não comparecer
à unidade escolar da designação, no primeiro dia de sua vigência.
§ 6º - O docente designado não poderá
participar de atribuições de classes ou aulas durante o ano, na unidade escolar
ou na Diretoria de Ensino de classificação, nem na unidade ou Diretoria de
Ensino de exercício, sendo-lhe vedado o aumento ou a recomposição da carga
horária fixada na designação.
§ 7º - Poderá ser mantida a
designação, quando o docente substituído tiver mudado o motivo da substituição,
desde que não haja interrupção entre seus afastamentos nem alteração de carga
horária, ou quando ocorrer a vacância do cargo e desde que não cause qualquer
prejuízo aos demais titulares de cargo da unidade escolar e da Diretoria de
Ensino.
§ 8º - Não poderão integrar a carga
horária da designação:
1 - classes ou aulas de projetos da
Pasta e outras modalidades de ensino;
2 – turmas ou aulas de cursos semestrais
ou outros de menor duração;
3 - turmas de Atividades Curriculares
Desportivas;
4 – aulas de Ensino Religioso e de
Língua Espanhola.
Do Cadastramento
Artigo 21 – Encerrado o processo
inicial, será aberto em todas as Diretorias de Ensino o cadastramento de
docentes e candidatos à contratação que tenham se inscrito para o processo
inicial e, não se tratando de titulares de cargo, tenham participado do
processo de avaliação anual, a fim de participar do processo de atribuição do
decorrer do ano.
§ 1º - Os docentes e os candidatos à
contratação poderão se cadastrar em outras Diretorias de Ensino de seu
interesse, observado o campo de atuação, sendo que, tratando-se de titular de
cargo, o cadastramento dar-se-á apenas para atribuição de carga suplementar de
trabalho.
§ 2º - Observadas as peculiaridades
de cada região, poderá ser suprimido o cadastramento para determinada
disciplina, ou para determinado tipo de qualificação docente, ou ainda para
algum campo de atuação, que já se encontre com número excessivo de inscritos,
ficando vedada, porém, a supressão total do cadastramento.
§ 3º - O período de cadastramento
poderá ser reaberto, a qualquer tempo, no decorrer do ano, para atender a
ocasionais necessidades das Diretorias de Ensino.
§ 4º - Os docentes e candidatos
cadastrados nos termos deste artigo serão classificados pela Diretoria de
Ensino, observadas as prioridades, diretrizes e regras presentes nesta
resolução, após os inscritos da própria Diretoria de Ensino.
Da Atribuição Durante o Ano
Artigo 22 - A atribuição de classes e
aulas durante o ano far-se-á em duas fases, de unidade escolar (Fase 1) e de
Diretoria de Ensino (Fase 2), observados o campo de atuação, as faixas de
situação funcional, bem como a ordem de prioridade dos níveis de habilitação e
qualificação docentes, na seguinte conformidade:
I – Fase I – de Unidade Escolar, os
titulares de cargo para:
a) completar jornada de trabalho
parcialmente constituída;
b) constituição de jornada do adido
da própria escola;
c) constituição de jornada que esteja
sendo completada em outra unidade escolar;
d) constituição de jornada do
removido ex officio com opção de retorno;
e) ampliação de jornada;
II - Fase II – de Diretoria de
Ensino: a titulares de cargo para constituição ou composição da jornada de
trabalho docente, que estejam com jornada parcialmente constituída ou na
condição de adido;
III - Fase I – de Unidade Escolar:
a) a titulares de cargo da UE, para
carga suplementar de trabalho;
b) a titulares de cargo de outra
unidade, em exercício na unidade escolar, para carga suplementar de trabalho;
c) a docentes não efetivos e
contratados da unidade escolar, para aumento de carga horária;
d) a docentes não efetivos ou
contratados, de outra unidade, em exercício na unidade escolar, para atribuição
ou aumento de carga horária.
§ 1º - Esgotada a possibilidade de
atribuição pela ordem de classificação da inscrição no processo inicial,
poderão ser atribuídas classes e aulas aos docentes e candidatos cadastrados de
conformidade com o artigo anterior e, em seguida, aos docentes de que trata o
artigo 5º da Resolução SE 8/2010, observados todos os critérios de
classificação previstos na presente resolução.
§ 2º - O início do processo de
atribuição durante o ano dar-se-á imediatamente ao término do processo inicial,
sendo oferecidas as classes e aulas remanescentes, assim como as que tenham
surgido posteriormente.
§ 3º - As sessões de atribuição de
classes ou aulas durante o ano deverão ser sempre divulgadas no prazo de 24
horas na unidade escolar e de 72 horas na Diretoria de Ensino, contadas da
constatação da existência de classes e aulas disponíveis a serem oferecidas.
§ 4º - Nas sessões de atribuição de
classes e aulas na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino, o docente deverá
apresentar declaração oficial e atualizada de seu horário de trabalho,
inclusive com as horas de trabalho pedagógico, contendo a distribuição das
aulas pelos turnos diários e pelos dias da semana.
§ 5º - Os docentes que se encontrem
em situação de licença ou afastamento, a qualquer título, não poderão concorrer
à atribuição de classes e/ou aulas durante o ano, exceto:
1 – docente em situação de
licença-gestante;
2 – titular de cargo, exclusivamente
para constituição obrigatória de jornada;
3 – titular de cargo afastado junto
ao convênio de municipalização, apenas para constituição obrigatória de jornada
e para carga suplementar de trabalho que deverá ser efetivamente exercida na
escola estadual.
§ 6º – Os docentes não efetivos que
estejam atuando em determinado campo de atuação, inclusive aquele que se
encontre exclusivamente com aulas de projeto ou de outras modalidades de
ensino, poderão concorrer à atribuição relativa a campo de atuação diverso,
desde que esteja inscrito/cadastrado e classificado neste outro campo, não
sendo considerado nessa atribuição o vínculo precedente, por se configurar
regime de acumulação.
§ 7º – O Diretor de Escola, ouvido
previamente o Conselho de Escola, poderá decidir pela permanência do docente de
qualquer categoria que se encontre com classe ou aulas em substituição, quando
ocorrer novo afastamento do substituído ou na liberação da classe ou das aulas,
desde que:
1 - não implique detrimento a
atendimento obrigatório de titulares de cargo ou de docentes não efetivos a que
se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007 da unidade
escolar;
2 - o intervalo entre os afastamentos
seja inferior a 15 dias ou tenha ocorrido no período de recesso ou férias
escolares do mês de julho.
§ 8º – Aplica-se o disposto no
parágrafo anterior ao professor que venha a perder classe ou aulas livres, em
situação de atendimento, pela ordem inversa da classificação, a um docente
titular de cargo ou estável/celetista ou a um docente a que se referem os §§ 2º
e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007, no caso de este docente se
encontrar em licença ou afastamento a qualquer título.
§ 9º - O docente, inclusive o titular
de cargo, com relação à carga suplementar, que não comparecer ou não se
comunicar com a unidade escolar, no primeiro dia útil subsequente ao da
atribuição, será considerado desistente e perderá a classe ou as aulas, ficando
impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.
§ 10 – O docente que faltar às aulas
de uma determinada classe/série sem motivo justo, no(s) dia(s) estabelecido(s)
em seu horário semanal de trabalho, por 3 semanas seguidas ou por 5 semanas
interpoladas, perderá as aulas correspondentes, ficando impedido de concorrer à
nova atribuição no decorrer do ano.
§ 11 - Fica expressamente vedada a
atribuição de classe ou aulas a partir de 1º de dezembro do ano letivo em
curso, exceto se em caráter eventual, ou para constituição obrigatória ou,
ainda, para atendimento de jornada do titular de cargo ou atendimento à carga
horária mínima dos docentes não efetivos de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo
2º da Lei Complementar 1.010/2007.
Da Participação Obrigatória
Artigo 23 - No atendimento à
constituição da jornada de trabalho do titular de cargo no decorrer do ano, não
havendo aulas livres disponíveis na escola, deverá ser aplicada, na unidade
escolar e, se necessário, na Diretoria de Ensino, a ordem inversa à
estabelecida para a atribuição de aulas, conforme o artigo 6º desta resolução,
até a fase de carga suplementar do professor efetivo.
§ 1º - Na impossibilidade de
atendimento na forma prevista no caput, deverá ser aplicada a retirada de
classe ou aulas em substituição, na ordem inversa à da classificação dos
docentes não efetivos.
§ 2º - Persistindo a impossibilidade
do atendimento, o titular de cargo permanecerá na condição de adido e/ou
cumprindo horas de permanência, devendo participar, obrigatoriamente, das
atribuições na Diretoria de Ensino, para descaracterizar esta condição,
assumindo toda e qualquer substituição que venha a surgir e para a qual esteja
habilitado, na própria escola ou em outra unidade escolar do mesmo município.
Artigo 24 - Os docentes não efetivos,
a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007, que
estejam cumprindo a carga horária mínima correspondente à da Jornada Reduzida
de Trabalho Docente, total ou parcialmente, com horas de permanência, deverão
participar, obrigatoriamente, das sessões de atribuições durante o ano na
Diretoria de Ensino, para composição da carga horária com classes e aulas
livres ou em substituição.
§ 1º - Na aplicação do disposto no
caput, sempre que o número de aulas/classes oferecidas na sessão for menor que
o necessário para atendimento a todos os docentes com horas de permanência, o
melhor classificado poderá declinar da atribuição de vagas obrigatória para
concorrer à atribuição opcional, desde que haja nessa fase, a atribuição de
todas as aulas/classes oferecidas.
§ 2º – Aos docentes não efetivos de
que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007 aplica-se
também o procedimento de retirada de classe ou de aulas, pela ordem inversa à
da classificação dos docentes contratados, sempre que houver necessidade de
atendimento no decorrer do ano, para composição da carga horária mínima
correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente, com relação a classes
e aulas livres ou em substituição, na própria unidade escolar e também na Diretoria
de Ensino, se necessário.
§ 3º - Na impossibilidade do
atendimento previsto no parágrafo anterior, os docentes que estejam cumprindo a
respectiva carga horária parcialmente ou total com horas de permanência,
deverão, sem detrimento aos titulares de cargo, assumir classe ou aulas livres
ou toda e qualquer substituição, inclusive a título eventual que venha a surgir
na própria unidade escolar.
§ 4º - Faculta-se ao docente não
efetivo a possibilidade de mudança da sede de controle de frequência quando estiver
cumprindo horas de permanência na unidade de origem, ao assumir classe/aulas em
substituição em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino.
Das Disposições Finais
Artigo 25 - Os recursos referentes ao
processo de atribuição de classes e aulas não terão efeito suspensivo nem
retroativo e deverão ser interpostos no prazo de 2 dias úteis após a ocorrência
do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de igual prazo para decisão.
Artigo 26 - A acumulação remunerada
de dois cargos ou de duas funções docentes, ou de um cargo de suporte
pedagógico com cargo/função docente, poderá ser exercida, desde que:
I - o somatório das cargas horárias
dos cargos/funções não exceda o limite de 64 horas, quando ambos integrarem o
Quadro desta Secretaria da Educação;
II - haja compatibilidade de
horários, consideradas, no cargo/função docente, também as Horas de Trabalho
Pedagógico Coletivo - HTPCs, integrantes de sua carga horária.
§ 1º - A acumulação do exercício de
cargo ou função docente com o exercício das atribuições de suporte pedagógico,
como titular de cargo ou em situação de designação, ou ainda das designações de
Vice-Diretor de Escola ou de Professor Coordenador, somente será possível
quando forem distintas as respectivas áreas de atuação funcional.
§ 2º - Ao docente titular de cargo,
designado para exercer função de suporte pedagógico ou em posto de trabalho de
Vice-Diretor de Escola ou de Professor Coordenador, é vedado o exercício de
função docente em regime de acumulação.
Artigo 27 – Poderá a Coordenadoria de
Gestão de Recursos Humanos expedir disposições complementares que se façam
necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução.
Artigo 28 - Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário,
em especial a Resolução SE 77, de 18-12-2010, a Resolução SE 2, de 28.1.2011, e
o inciso II do artigo 1º da Resolução SE 8, de 15.2.2011.
4 – aulas de Ensino Religioso e de Língua Espanhola.
Do Cadastramento
Artigo 21 – Encerrado o processo inicial, será aberto em todas as Diretorias de Ensino o cadastramento de docentes e candidatos à contratação que tenham se inscrito para o processo inicial e, não se tratando de titulares de cargo, tenham participado do processo de avaliação anual, a fim de participar do processo de atribuição do decorrer do ano.
§ 1º - Os docentes e os candidatos à contratação poderão se cadastrar em outras Diretorias de Ensino de seu interesse, observado o campo de atuação, sendo que, tratando-se de titular de cargo, o cadastramento dar-se-á apenas para atribuição de carga suplementar de trabalho.
§ 2º - Observadas as peculiaridades de cada região, poderá ser suprimido o cadastramento para determinada disciplina, ou para determinado tipo de qualificação docente, ou ainda para algum campo de atuação, que já se encontre com número excessivo de inscritos, ficando vedada, porém, a supressão total do cadastramento.
§ 3º - O período de cadastramento poderá ser reaberto, a qualquer tempo, no decorrer do ano, para atender a ocasionais necessidades das Diretorias de Ensino.
§ 4º - Os docentes e candidatos cadastrados nos termos deste artigo serão classificados pela Diretoria de Ensino, observadas as prioridades, diretrizes e regras presentes nesta resolução, após os inscritos da própria Diretoria de Ensino.
Da Atribuição Durante o Ano
Artigo 22 - A atribuição de classes e aulas durante o ano far-se-á em duas fases, de unidade escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase 2), observados o campo de atuação, as faixas de situação funcional, bem como a ordem de prioridade dos níveis de habilitação e qualificação docentes, na seguinte conformidade:
I – Fase I – de Unidade Escolar, os titulares de cargo para:
a) completar jornada de trabalho parcialmente constituída;
b) constituição de jornada do adido da própria escola;
c) constituição de jornada que esteja sendo completada em outra unidade escolar;
d) constituição de jornada do removido ex officio com opção de retorno;
e) ampliação de jornada;
II - Fase II – de Diretoria de Ensino: a titulares de cargo para constituição ou composição da jornada de trabalho docente, que estejam com jornada parcialmente constituída ou na condição de adido;
III - Fase I – de Unidade Escolar:
a) a titulares de cargo da UE, para carga suplementar de trabalho;
b) a titulares de cargo de outra unidade, em exercício na unidade escolar, para carga suplementar de trabalho;
c) a docentes não efetivos e contratados da unidade escolar, para aumento de carga horária;
d) a docentes não efetivos ou contratados, de outra unidade, em exercício na unidade escolar, para atribuição ou aumento de carga horária.
§ 1º - Esgotada a possibilidade de atribuição pela ordem de classificação da inscrição no processo inicial, poderão ser atribuídas classes e aulas aos docentes e candidatos cadastrados de conformidade com o artigo anterior e, em seguida, aos docentes de que trata o artigo 5º da Resolução SE 8/2010, observados todos os critérios de classificação previstos na presente resolução.
§ 2º - O início do processo de atribuição durante o ano dar-se-á imediatamente ao término do processo inicial, sendo oferecidas as classes e aulas remanescentes, assim como as que tenham surgido posteriormente.
§ 3º - As sessões de atribuição de classes ou aulas durante o ano deverão ser sempre divulgadas no prazo de 24 horas naunidade escolar e de 72 horas na Diretoria de Ensino, contadas da constatação da existência de classes e aulas disponíveis a serem oferecidas.
§ 4º - Nas sessões de atribuição de classes e aulas na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino, o docente deverá apresentar declaração oficial e atualizada de seu horário de trabalho, inclusive com as horas de trabalho pedagógico, contendo a distribuição das aulas pelos turnos diários e pelos dias da semana.
§ 5º - Os docentes que se encontrem em situação de licença ou afastamento, a qualquer título, não poderão concorrer à atribuição de classes e/ou aulas durante o ano, exceto:
1 – docente em situação de licença-gestante;
2 – titular de cargo, exclusivamente para constituição obrigatória de jornada;
3 – titular de cargo afastado junto ao convênio de municipalização, apenas para constituição obrigatória de jornada e para carga suplementar de trabalho que deverá ser efetivamente exercida na escola estadual.
§ 6º – Os docentes não efetivos que estejam atuando em determinado campo de atuação, inclusive aquele que se encontre exclusivamente com aulas de projeto ou de outras modalidades de ensino, poderão concorrer à atribuição relativa a campo de atuação diverso, desde que esteja inscrito/cadastrado e classificado neste outro campo, não sendo considerado nessa atribuição o vínculo precedente, por se configurar regime de acumulação.
§ 7º – O Diretor de Escola, ouvido previamente o Conselho de Escola, poderá decidir pela permanência do docente de qualquer categoria que se encontre com classe ou aulas em substituição, quando ocorrer novo afastamento do substituído ou na liberação da classe ou das aulas, desde que:
1 - não implique detrimento a atendimento obrigatório de titulares de cargo ou de docentes não efetivos a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007 da unidade escolar;
2 - o intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15 dias ou tenha ocorrido no período de recesso ou férias escolares do mês de julho.
§ 8º – Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao professor que venha a perder classe ou aulas livres, em situação de atendimento, pela ordem inversa da classificação, a um docente titular de cargo ou estável/celetista ou a um docente a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007, no caso de este docente se encontrar em licença ou afastamento a qualquer título.
§ 9º - O docente, inclusive o titular de cargo, com relação à carga suplementar, que não comparecer ou não se comunicar com a unidade escolar, no primeiro dia útil subsequente ao da atribuição, será considerado desistente e perderá a classe ou as aulas, ficando impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.
§ 10 – O docente que faltar às aulas de uma determinada classe/série sem motivo justo, no(s) dia(s) estabelecido(s) em seu horário semanal de trabalho, por 3 semanas seguidas ou por 5 semanas interpoladas, perderá as aulas correspondentes, ficando impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.
§ 11 - Fica expressamente vedada a atribuição de classe ou aulas a partir de 1º de dezembro do ano letivo em curso, exceto se em caráter eventual, ou para constituição obrigatória ou, ainda, para atendimento de jornada do titular de cargo ou atendimento à carga horária mínima dos docentes não efetivos de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007.
Da Participação Obrigatória
Artigo 23 - No atendimento à constituição da jornada de trabalho do titular de cargo no decorrer do ano, não havendo aulas livres disponíveis na escola, deverá ser aplicada, na unidade escolar e, se necessário, na Diretoria de Ensino, a ordem inversa à estabelecida para a atribuição de aulas, conforme o artigo 6º desta resolução, até a fase de carga suplementar do professor efetivo.
§ 1º - Na impossibilidade de atendimento na forma prevista no caput, deverá ser aplicada a retirada de classe ou aulas em substituição, na ordem inversa à da classificação dos docentes não efetivos.
§ 2º - Persistindo a impossibilidade do atendimento, o titular de cargo permanecerá na condição de adido e/ou cumprindo horas de permanência, devendo participar, obrigatoriamente, das atribuições na Diretoria de Ensino, para descaracterizar esta condição, assumindo toda e qualquer substituição que venha a surgir e para a qual esteja habilitado, na própria escola ou em outra unidade escolar do mesmo município.
Artigo 24 - Os docentes não efetivos, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007, que estejam cumprindo a carga horária mínima correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente, total ou parcialmente, com horas de permanência, deverão participar, obrigatoriamente, das sessões de atribuições durante o ano na Diretoria de Ensino, para composição da carga horária com classes e aulas livres ou em substituição.
§ 1º - Na aplicação do disposto no caput, sempre que o número de aulas/classes oferecidas na sessão for menor que o necessário para atendimento a todos os docentes com horas de permanência, o melhor classificado poderá declinar da atribuição de vagas obrigatória para concorrer à atribuição opcional, desde que haja nessa fase, a atribuição de todas as aulas/classes oferecidas.
§ 2º – Aos docentes não efetivos de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007 aplica-se também o procedimento de retirada de classe ou de aulas, pela ordem inversa à da classificação dos docentes contratados, sempre que houver necessidade de atendimento no decorrer do ano, para composição da carga horária mínima correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente, com relação a classes e aulas livres ou em substituição, na própria unidade escolar e também na Diretoria de Ensino, se necessário.
§ 3º - Na impossibilidade do atendimento previsto no parágrafo anterior, os docentes que estejam cumprindo a respectiva carga horária parcialmente ou total com horas de permanência, deverão, sem detrimento aos titulares de cargo, assumir classe ou aulas livres ou toda e qualquer substituição, inclusive a título eventual que venha a surgir na própria unidade escolar.
§ 4º - Faculta-se ao docente não efetivo a possibilidade de mudança da sede de controle de frequência quando estiver cumprindo horas de permanência na unidade de origem, ao assumir classe/aulas em substituição em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino.
Das Disposições Finais
Artigo 25 - Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não terão efeito suspensivo nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo de 2 dias úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de igual prazo para decisão.
Artigo 26 - A acumulação remunerada de dois cargos ou de duas funções docentes, ou de um cargo de suporte pedagógico com cargo/função docente, poderá ser exercida, desde que:
I - o somatório das cargas horárias dos cargos/funções não exceda o limite de 64 horas, quando ambos integrarem o Quadro desta Secretaria da Educação;
II - haja compatibilidade de horários, consideradas, no cargo/função docente, também as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPCs, integrantes de sua carga horária.
§ 1º - A acumulação do exercício de cargo ou função docente com o exercício das atribuições de suporte pedagógico, como titular de cargo ou em situação de designação, ou ainda das designações de Vice-Diretor de Escola ou de Professor Coordenador, somente será possível quando forem distintas as respectivas áreas de atuação funcional.
§ 2º - Ao docente titular de cargo, designado para exercer função de suporte pedagógico ou em posto de trabalho de Vice-Diretor de Escola ou de Professor Coordenador, é vedado o exercício de função docente em regime de acumulação.
Artigo 27 – Poderá a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos expedir disposições complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução.
Artigo 28 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 77, de 18-12-2010, a Resolução SE 2, de 28.1.2011, e o inciso II do artigo 1º da Resolução SE 8, de 15.2.2011.
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