A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão que concedeu indenização por danos morais a um professor acusado de abusar de uma aluna.
O autor, professor de escola municipal há 35 anos, foi acusado de abusar de uma aluna, ao supostamente passar a mão em suas nádegas. Apesar de o processo criminal instaurado concluir pela sua absolvição, afirmou que foi exposto a muita humilhação e vexame pelos fatos inventados pela aluna e, posteriormente, confirmados por sua mãe. Disse ainda que, insatisfeita com a conclusão do processo, a ré, apoiada por sua mãe, passou a ofendê-lo verbalmente enquanto ministrava aulas e tal fato lhe causou dor moral.
A decisão da 1ª Vara Cível de Botucatu julgou a ação procedente e condenou a ré a pagar a indenização de R$ 7 mil.
De acordo com o texto da sentença, “é inegável que o sofrimento de agressões verbais no ambiente de trabalho, de forma injustificada, perante colegas e alunos, acarreta danos morais. Além de ser presumido o dano moral, na presente hipótese, há prova de sua efetiva ocorrência”.
O autor apelou da decisão pedindo a condenação solidária dos pais da menor e o aumento da indenização estipulada. A ré também recorreu da decisão alegando ilegitimidade passiva.
O relator do processo, desembargador James Siano, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, ao entender que apenas a ré é parte no processo. “O autor na formulação da parte passiva da ação não inseriu os pais da menor como responsáveis pela demanda, apenas como responsáveis pela menor. Tanto isso é verdade que o autor em seu pedido requereu a condenação da requerida e não de seus pais deixando-os excluídos da lide. Vale ressaltar ainda, que o Código Civil prevê a responsabilidade subsidiária ou secundária dos incapazes e não solidária, como pretendido, uma vez que estes responderão apenas, pelos danos que porventura causarem”, disse.
Ainda de acordo com o magistrado, a indenização arbitrada em R$ 7 mil foi feita com razoabilidade. Os desembargadores Moreira Viegas e Christine Santini também integraram a turma julgadora e acompanharam o relator, rejeitando a preliminar de ilegitimidade da parte e, no mérito, negando provimento aos recursos.
Apelação nº 0015572-41.2009.8.26.0079
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
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