A mente que mente é regador de ilusões não faz proliferar jardim...

Amigos que agente faz por ai...

sexta-feira, janeiro 04, 2013

Para Professores categoria O...é sempre bom saber!!!


LEI COMPLEMENTAR Nº 1.093, DE 16 DE JULHO DE 2009, alterada pela LC 1.132 de 10/02/2011 (artigo 7º)


Altera a Lei Complementar nº 1093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual


Dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual e dá outras providências correlatas




O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - A contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, será formalizada mediante contrato e nas seguintes hipóteses:

I - urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer ou ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;

II - necessidade de pessoal em área de prestação de serviços essenciais, em decorrência de:

a) dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria;

b) criação de novas unidades ou ampliação das já existentes;

c) afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício;

d) licença para tratamento de saúde;

III - necessidade justificada de execução de função eventual, transitória e determinada:

a) relativa à consecução de projetos de informatização;

b) de natureza técnica nas áreas de pesquisa científica, tecnológica, educacional e cultural;

c) de natureza técnica especializada, no âmbito de projetos implementados mediante contratos de financiamento externo e acordos de cooperação internacional, desenvolvidos sob a subordinação de órgão público estadual;

IV - para suprir atividade docente da rede de ensino público estadual, que poderá ser feita nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo e, ainda, quando:

a) o número reduzido de aulas não justificar a criação de cargo correspondente;

b) houver saldo de aulas disponíveis, até o provimento do cargo correspondente;

c) ocorrer impedimento do responsável pela regência de classe ou magistério das aulas.

Parágrafo único - Observado o disposto no artigo 5º desta lei complementar, a contratação somente será celebrada, nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo, se estiver em trâmite, conforme o caso, processo para a realização de concurso público ou para a criação de cargos.

Artigo 2º - A contratação nos termos desta lei complementar será celebrada, em cada área, pelo respectivo Secretário de Estado, pelo Procurador Geral do Estado, ou pelo Dirigente da Autarquia, que poderão delegar a competência para a prática do ato, e:

I - dependerá de autorização do Governador;

II - será precedida de processo seletivo simplificado, submetido às condições estabelecidas em regulamento próprio elaborado pela Secretaria de Gestão Pública, por intermédio do órgão central de recursos humanos;

III - deverá ser objeto de ampla divulgação.

Parágrafo único - Na hipótese referida no inciso I do artigo 1º desta lei complementar, o processo seletivo poderá ser apenas classificatório, de acordo com os requisitos previstos no respectivo edital.

Artigo 3º - Quando houver empate, a classificação resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver pela ordem:

I - em relação à atividade a ser desempenhada:

a) escolaridade mais compatível;

b) maior tempo de experiência;

II - maior grau de escolaridade;

III - maiores encargos de família.

Parágrafo único - Quando algum candidato, dentre os empatados na ordem de classificação, tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, dar-se-á preferência ao de maior idade, nos termos da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.

Artigo 4º - Para ser contratado, o candidato deverá preencher as seguintes condições:

I - estar em gozo de boa saúde física e mental;

II - não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade a ser desempenhada;

III - não exercer cargo, emprego ou função públicos na Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto nos casos previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal e inciso XVIII do artigo 115 da Constituição Estadual;

IV - possuir escolaridade e experiência compatíveis com a atividade a ser desempenhada, de acordo com os requisitos estabelecidos no edital;

V - ter boa conduta.

Parágrafo único - As condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo deverão ser comprovadas mediante atestados expedidos por órgãos ou entidades integrantes do Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo.

Artigo 5º - O órgão ou a autarquia interessada na contratação poderá convocar, previamente à abertura do processo seletivo a que se refere esta lei complementar, candidatos remanescentes aprovados em concurso público realizado pela Administração direta e Autarquias do Estado de São Paulo, correspondente à atividade a ser desempenhada e observada a ordem de classificação.

Parágrafo único - O candidato remanescente que atender à convocação, mesmo sendo contratado, não perderá o direito à classificação obtida no concurso público, nem à respectiva escolha de vagas.

Artigo 6º - É vedada, sob pena de nulidade, a contratação da mesma pessoa, com fundamento nesta lei complementar, ainda que para atividades diferentes, antes de decorridos 200 (duzentos) dias do término do contrato.

Artigo 7º - A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses previstas nesta lei complementar, observada a existência de recursos financeiros e o prazo máximo de até 12 (doze) meses, ressalvada, quanto à vigência, a contratação para função docente, que fica limitada ao ano letivo fixado no calendário escolar.

§ 1º - Os direitos e obrigações decorrentes da contratação para função docente ficarão suspensos sempre que ao contratado não forem atribuídas aulas, sendo-lhe facultado, no período de vigência do contrato, aceitar ou não as que forem oferecidas.

§ 2º - Findo o prazo de vigência, o contrato estará automaticamente extinto.

Artigo 7º - A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses previstas nesta lei complementar, observada a existência de recursos financeiros e o prazo máximo de 12 (doze) meses.

§ 1º - A contratação para o exercício de função docente poderá ser prorrogada até o último dia letivo do ano em que findar o prazo previsto no “caput” deste artigo.

§ 2º - Os direitos e obrigações decorrentes da contratação para função docente ficarão suspensos sempre que ao contratado não forem atribuídas aulas, sendo lhe facultado, no período de vigência do contrato, aceitar ou não as que forem oferecidas.

§ 3º - Findo o prazo de vigência, o contrato estará automaticamente extinto.” (NR dada pela LC 1132 de 10/02/2011 retroagindo os efeitos a 17/07/2009)

Artigo 8º - O contrato celebrado com fundamento nesta lei complementar extinguir-se-á antes do término de sua vigência:

I - por iniciativa do contratado;

II - com o retorno do titular, nas hipóteses previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso II e alínea “c” do inciso IV do artigo 1º desta lei complementar;

III - pela extinção ou conclusão do objeto, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo 1º desta lei complementar;

IV - por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do contratado;

V - com o provimento do cargo correspondente;

VI - com a criação ou classificação do cargo, e respectivo provimento, nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso IV do artigo 1º desta lei complementar;

VII - nas hipóteses de o contratado:

a) preencher a vaga relativa ao concurso para o qual foi aprovado, nos termos do artigo 5º desta lei complementar;

b) ser convocado para serviço militar obrigatório ou serviço civil alternativo, quando houver incompatibilidade de horário;

c) assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço;

VIII - por conveniência da Administração.

§ 1º - A extinção do contrato com fundamento nos incisos I a VII deste artigo far-se-á sem direito a indenização.

§ 2º - A extinção do contrato com fundamento no inciso VIII deste artigo implicará o pagamento ao contratado de indenização correspondente a 1 (uma) vez o valor da remuneração mensal fixada no contrato, ou, quando for o caso, da média mensal da remuneração fixada no contrato, até o advento da extinção.

§ 3º - Na hipótese do inciso IV deste artigo, previamente ao ato que rescindir o contrato, será assegurada ao contratado a faculdade de exercer o direito de defesa, no prazo de 3 (três) dias úteis, devendo o procedimento ser concluído dentro de 10 (dez) dias contados da data do protocolo das razões de defesa ou do decurso do prazo para apresentá-las.

Artigo 9º - O contratado não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.

Artigo 10 - O contratado nos termos desta lei complementar está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, aplicando-se aos docentes, subsidiariamente, as disposições da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.

Artigo 11 - A remuneração do contratado nos termos desta lei complementar será fixada:

I - para o desempenho de atividades correspondentes às de cargos públicos, em importância não superior à retribuição inicial destes, acrescida das vantagens pecuniárias inerentes à função, ao horário e ao local de exercício;

II - para o desempenho de função docente por período de 1 (um) até 15 (quinze) dias, em importância correspondente

às horas-aula efetivamente ministradas;

III - para o desempenho de outras atividades, em importância não superior:

a) à da remuneração inicial estabelecida pela legislação estadual vigente para servidores que exerçam função assemelhada;

b) ao valor definido pelo Poder Executivo, que não poderá ultrapassar os limites legais, nas demais hipóteses.

Artigo 12 - Fica assegurado ao contratado nos termos desta lei complementar:

I - o décimo terceiro salário, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias;

II - o pagamento das férias, decorridos 12 (doze) meses de efetivo exercício da função.

Artigo 13 - Serão consideradas como dias trabalhados as ausências do contratado em virtude de:

I - casamento, até 2 (dois) dias consecutivos;

II - falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro ou filhos, até 2 (dois) dias consecutivos;

III - serviços obrigatórios por lei.

Artigo 14 - O contratado poderá requerer o abono ou a justificação de faltas, observadas as condições estabelecidas em decreto.

Artigo 15 - As faltas abonadas e as consideradas justificadas pela autoridade competente não serão computadas para os fins do inciso IV do artigo 8º desta lei complementar.

Artigo 16 - Os limites de faltas abonadas, justificadas e injustificadas serão fixados em decreto.

Artigo 17 - O contratado perderá a totalidade da remuneração do dia quando comparecer ou retirar-se do serviço fora de horário, ressalvadas as hipóteses previstas em decreto e os casos de consulta ou tratamento de saúde, previstos em lei.

Artigo 18 - Sempre que a natureza e a necessidade do serviço assim o exigirem, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Dirigentes de Autarquias poderão, com anuência do Secretário de Gestão Pública, expedir normas específicas quanto ao horário de trabalho dos contratados nos termos desta lei complementar.

Artigo 19 - As normas de registro e controle de frequência dos contratados para suprir atividade docente, nas hipóteses previstas no inciso IV do artigo 1º desta lei complementar, serão estabelecidas em ato específico da Secretaria da Educação.

Artigo 20 - O contratado na forma do disposto nesta lei complementar ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal.

Artigo 21 - Caberá ao órgão setorial de recursos humanos do órgão ou da autarquia contratante registrar, controlar e acompanhar a execução dos contratos celebrados, observado o disposto no artigo 2º desta lei complementar.

Parágrafo único - O órgão ou a autarquia contratante encaminhará, mensalmente, ao órgão central de recursos humanos, por intermédio do seu órgão setorial, os dados relativos aos contratos celebrados com base nesta lei complementar, para fins de controle.

Artigo 22 - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a inobservância das disposições desta lei complementar importará responsabilidade administrativa da autoridade signatária e do contratado, e, se for o caso, solidariedade quanto à devolução de valores percebidos pelo contratado.

Artigo 23 - Esta lei complementar aplica-se aos órgãos da Administração direta e às Autarquias cujo pessoal seja submetido ao regime jurídico próprio dos servidores titulares de cargos efetivos.

Artigo 24 - Fica vedada, a partir da publicação desta lei complementar, a admissão de pessoal com fundamento na Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.

Parágrafo único - Ficam extintas as funções-atividades submetidas ao regime jurídico instituído pela lei de que trata o “caput” deste artigo, na seguinte conformidade:

1 - na vacância, as que se encontrarem preenchidas;

2 - na data da publicação desta lei complementar, as que estiverem vagas.

Artigo 25 - As contratações de pessoal após o advento da Lei complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, sob o regime jurídico da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, estarão automaticamente extintas:

I - findo o prazo de contratação, quando a vigência tiver sido estipulada;

II - após o decurso de 12 (doze) meses, contados da data da publicação desta lei complementar, quando o prazo da vigência da contratação não tiver sido definido.

Parágrafo único - No caso de função docente, observado o § 1º do artigo 7º desta lei complementar e o artigo 11 da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, as contratações a que se refere o “caput” deste artigo estarão automaticamente extintas após 2 (dois) anos letivos subsequentes ao que estiver em curso na data da publicação desta lei complementar.

Artigo 26 - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar.

Artigo 27 - As despesas resultantes desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, se necessário, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 28 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o artigo 13 da Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992 e a Lei complementar nº 733, de 23 de novembro de 1993.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Aos servidores ocupantes de funções de docente abrangidas pelo disposto no § 2º do artigo 2º

da Lei complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, será assegurada a atribuição de carga horária equivalente a 12 (doze) horas semanais de trabalho, composta por 10 (dez) horas em atividades com alunos e 2 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola, em atividades coletivas, observadas as seguintes condições:

I - os docentes deverão se inscrever e participar obrigatoriamente de processo de avaliação anual, no seu respectivo campo de atuação, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Educação;

II - os docentes que obtiverem índices iguais ou superiores aos mínimos fixados pela Secretaria de Educação ficarão dispensados das avaliações anuais subsequentes e passarão a concorrer, entre seus pares, no processo de atribuição de classes ou de aulas, na Faixa 3 a que se refere o inciso I do artigo 45 da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, antes dos demais servidores indicados na mesma faixa e antes dos candidatos à admissão como docentes;

III - a classificação final do docente para o processo de atribuição de classes ou de aulas, no respectivo campo de atuação, observará a ordem decrescente da soma dos pontos referentes ao tempo de serviço e aos títulos com os pontos obtidos na avaliação anual, que terá o limite máximo de 80 (oitenta) pontos;

IV - caso o total de aulas atribuídas no respectivo campo de atuação resulte aquém do limite fixado no “caput” deste artigo, aos docentes serão atribuídas horas de complementação de carga horária, no mínimo até atingir o referido limite, devendo ser cumpridas pelo docente de acordo com as normas expedidas pela Secretaria da Educação;

V - os docentes que não obtiverem os índices mínimos fixados no processo de avaliação não poderão concorrer no processo de atribuição de classes ou aulas e deverão cumprir a totalidade da carga horária prevista no “caput” deste artigo de acordo com as normas expedidas pela Secretaria da Educação, sem prejuízo da participação obrigatória nos subsequentes processos de avaliação anual.

Parágrafo único - A Secretaria de Educação poderá autorizar a participação dos docentes referidos no inciso II deste artigo nas avaliações anuais subsequentes, devendo ser considerada, para fins de classificação no processo de atribuição de classes ou aulas, o melhor índice obtido pelo docente nas avaliações de que participou.

Artigo 2º - Aplica-se o disposto no inciso V do artigo 1º destas Disposições Transitórias aos docentes que

não possuam a habilitação mínima exigida para atribuição de classes ou aulas nos respectivos campos de atuação, estabelecido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da vigência desta lei complementar, para obtenção da referida habilitação.

Artigo 3º - Aos docentes abrangidos pelo disposto no parágrafo único do artigo 25 desta lei complementar serão atribuídas classes ou aulas disponíveis, conforme condições e limites estabelecidos pela Secretaria da Educação, observados os incisos I e III do artigo 1º destas Disposições Transitórias.

Artigo 4º - Os docentes abrangidos por estas Disposições Transitórias serão dispensados, caso não se inscrevam ou imotivadamente não participem do processo de avaliação previsto no inciso I de seu artigo 1º, sem prejuízo do disposto no artigo 35, IV, da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.

http://deourinhos.edunet.sp.gov.br/legislacao_2011/lei_complementar_1093_de_16_07_2009.html

quarta-feira, janeiro 02, 2013

Volta às aulas: prepare-se hoje para reduzir o estresse matinal amanhã


Quem tem filho pequeno na escola sabe como preparativos aparentemente simples, como arrumar a mochila, tomar banho, colocar o uniforme, fazer uma refeição rápida e escovar os dentes podem virar uma espécie de míni terceira guerra mundial. Reunimos 12 dicas para facilitar a sua vida na volta às aulas:

1. Organize-se na véspera:
 Deixe pronto na noite anterior tudo aquilo que é possível: separe junto com as crianças menores o material escolar, o uniforme, verifique a agenda para não esquecer alguma coisa que a escola tenha solicitado, tenha o lanche já pronto e separado na geladeira. São coisas que podem ser realizadas na noite anterior e que proporcionam momentos ricos de troca entre pais e filhos: “Vamos arrumar a mochila juntos?” é bem melhor do que “Vá arrumar sua mochila” para quem ainda tem dificuldade de planejar ações em sequência.

2. Ponha seu filho para dormir mais cedo:
Muitas vezes, as crianças que se mostram difíceis na parte da manhã, na organização das tarefas do dia, nos cuidados pessoais etc., são crianças que precisam dormir mais: mais horas e mais cedo!Assim podem acordar alguns minutos antes e ter tempo de acordar com calma e se preparar para as obrigações do dia de forma adequada. Crianças têm um despertar mais sensível do que adolescentes e adultos: acordá-las com carinho e gradualmente pode garantir uma manhã melhor para todos!

3. Dê atenção à noite para evitar birra logo cedo:
Existem casos de crianças que provocam as mães para ter sua atenção. Nesse caso é melhor fazer uma análise da relação tempo/atenção que a criança recebe durante o dia ou à noite antes de dormir: uma historinha leva poucos minutos, mas traz um sentimento de compartilhamento de afeto muito importante.

4. Mostre quem está no comando:
As crianças precisam sentir que seus pais estão no domínio da situação e que são capazes de controlar a si próprios e aos filhos. Por isso, nada de ceder ao estresse quando as crianças se negam a realizar alguma atividade fundamental ou demoram além do necessário. Não grite. Estresse gera mais estresse. Keep calm, respire e conte até 10.

5. Faça como eu faço:
Crianças com menos de 5 anos precisam de modelos sólidos, concretos e repetitivos de comportamento e de quem faça as coisas com ela (não por ela necessariamente). Se seu filho é pequeno, você terá de estar por perto na hora do banho, de tomar café ou colocar o uniforme. Ele vai executar uma parte sozinho e pode precisar de ajuda. Dos 5 aos 7 ou 8 anos a maioria já é capaz, se devidamente orientada anteriormente, de fazer sozinha uma série de tarefas simples. Se você deixar o uniforme separado e explicar que devem colocá-lo assim que acordarem, poderão vestir-se sozinhos, por exemplo.

6. Seja claro:
Use linguagem clara ao explicar à criança o que se deseja dela e repita em diversas situações a mesma orientação: é isso que faz com que a criança aprenda. Quantos mais exemplos concretos e vivências, mais depressa a criança aprenderá. Se você quer que ela coloque a xícara na pia após o café, faço isso na frente dela e explique que, todo dia, ela deve fazer o mesmo. E repita amanhã. E repita depois de manhã. Em algum momento, ele vai fazer sem que você peça.

7. Pratique:
Não adianta de dar aulas de como escovar os dentes sem que a criança escove seus próprios dentes,  pois a aprendizagem de hábitos requer modelos e orientações passo a passo. O ideal é escovar os dentes com ela. Mostre como você faz, deixe-a fazer sozinha e mostre o que ela acertou e o que ela pode melhorar.

8. Estabeleça uma rotina:
Hábitos são adquiridos com a rotina, ou seja, experiências repetitivas: seja o que for que se deseje ensinar as crianças, perseverança e tranquilidade são básicos. Se a criança precisa aprender a tomar banho assim que se levanta da cama, não pode haver exceção, isso deve se exigido e supervisionado diariamente. Ou seja: a mãe deve acompanhar a criança até que esta mostre ser capaz de fazer sozinha e sempre. Daí pra frente, verificar uma ou outra vez já será suficiente.

9. Uma ordem de cada vez:
De modo geral, as crianças conseguem seguir uma ordem de cada vez; após os 4 ou 5 anos, duas ordens, e, após os 7 ou 8 anos, três ordens consecutivas. Portanto, passar “as ordens do dia” todas de uma vez logo cedo, pode ser  uma tarefa frustrante para os pais, pois dificilmente as crianças as cumprem ou as cumprem no ritmo ou na sequência necessária e simplesmente porque não conseguem fazer isso! A partir dos 9 anos, grande parte das crianças já adquiriram autonomia nessa parte, ainda que uma supervisão seja necessária até os 11 ou 12 anos, após a mudança ao ensino Fundamental II.

10. Faça de tudo uma brincadeira:
Fazer essas tarefas como se fossem parte de um jogo é bem melhor em termos de relacionamento pais e filhos e de aprendizagem de novos hábitos."Vamos ver quem arruma a lancheira primeiro?", "Vamos ver quem não esquece nenhum item do uniforme"? As poucos, a criança vai assumindo sozinha, pois percebe que em seguida receberá atenção, elogios ou ainda poderá assistir a um programa de TV do qual goste, pois vai sobrar tempo!

10. Não culpe a criança:
Não culpe a criança por atrasos na saída para a escola, devido ao seu modo pouco organizado de se preparar: melhor é retomar a aprendizagem desses hábitos matinais com os filhos, pois a criança vai se sentir amparada e segura, o que ajuda a fixar as etapas.

11. Seja firme:
Após os 7 ou 8 anos, há casos de crianças que tentam obter ganhos secundários dessas aparentes dificuldades de se organizar e agilizar as tarefas: aguardam que as mães percam a paciência e façam tudo por elas. Voltar atrás ou fazer tarefas que a criança já domina ou pode fazer por si mesma só alimenta a situação. Deixar a criança sofrer as consequências desses atos, aplicando o castigo combinado anteriormente e não lhe dando atenção por alguns minutos ajuda e muito, pois a “brincadeira” não terá mais graça.

12. Não apresse:
Repetir mais de uma vez cada ordem ou pedir  que a criança se apresse aumenta o estresse da criança, da mãe e do pai. Todos ficam ainda mais irritados. E pior: isso determina maior lentidão....

Consultoria: Maria Irene Maluf, especialista em Psicopedagogia e Educação Especial, coordenadora do Nucleo Sul/Sudeste dos cursos de Especialização em Neuroaprendizagem e Transtornos do Aprender do Grupo SaberCultura/FACEPD, site: www.irenemaluf.com.br

Receba livro de receitas Jandaia

Clique e cadastre - se!
http://yogh.me/0wf4


http://professoravivianferreira.blogspot.com.br/

segunda-feira, dezembro 31, 2012

Aos meus Amigos...♥⊱╮
aos Judeus,Cristãos e Mulçumanos,aos Mouros, 
Hindus e Budistas,e aos Ecologistas militantes,
aos Celtas,índios,beduínos,
Esquimós,Pigmeus,
___(aos eventuais alienígenas),
aos peregrinos,
aos Românticos,aos ateus,aos Poetas errantes,
aos bem resolvidos e aos que sofrem
os do mundo excluídos,os encarcerados,
os terminais e delirantes
ao Velho e à Criança,
aos que lutam aos que tem coragem
aos que não se preocupam com a opinião alheia
aos que sorriem mesmo qdo querem chorar e aos que choram querendo sorrir
aos que acham a vida bela
aos que não tem vergonha do que pensa
aos que entendem o não e não o sim
a quem acha um dia de chuva lindo
a quem gosta do belo mas reconhece o feio
a quem é dono das suas próprias verdades
a quem tem vontades
a quem se permite e não quer viver de aparências ou a quem gosta das aparências
a quem defende assim como eu o DIREITO DE SER
a quem acompanha o tia da creche (http://tiadacreche.blogspot.com.br/)
aos meus irmãos que estão longe mais sempre perto
ao meu sobrinho que é um pouco meu filho
a minha mãe..."como é grande o meu amor por vc"
a minha irmã mulher de fibra "um filho teu não foge a luta"
a meus filhos "minhas vidas,meus amores"
ao meu companheiro "Obrigada"
aos amigos que me acompanharam durante todo o ano de 2012 e outros que estão comigo a muito mais tempo,
aos novos e os velhos amigos
aos que eu esqueci mais que meu coração sempre lembra
A todos amor,saúde,paz...muitas chances para recomeçar...

Bjs
Feliz 2013

domingo, dezembro 30, 2012

Vamos ajudar!!!


Em abril deste ano (2012) a Sheyla ( https://www.facebook.com/sheyla.calaca ) descobriu que está com tuberculose comecou a fazer o tratamento mas comum que tem em todos os postos de saúde,em 26 de maio foi internada no hospital esperança com algumas complicações,como perda de peso,vomitando sangue e outros mas,depois de fazer muitos exames descobrimos que os remédios que eu estava tomando não estava fazendo efeito pois a bactéria é resistente,então passei 24 dias internada e comecei um novo tratamento,aparentemente melhorei muito parei de vomitar,a febre foi embora e comecei a recuperar peso(eu havia perdido 11kgs),então depois de todos esses dias recebi alta.Comecei a refazer meus exames e tudo parecia bem,os meus exames mostravam que eu estava bem e que eu não transmitia mas a doença,como disse tudo aparentemente bem,no final do mês de outubro voltei a sentir dores nas costas e no peito na altura do pulmão,então descobrimos que o tratamento que eu estava fazendo não foi forte o suficiente para matar a bactéria que é muito resistente,não existem muitos casos desse aqui em Recife.Minhas médicas descobriram um terceiro tratamento para que possamos conseguir chegar a minha cura,começamos a fazer pesquisas e descobrimos que existem provas que esse tratamento realmente pode da certo,mas para minha decepção aqui no Brasil não tem um dos remédios que preciso,mas o problema não para por ai,para comprar fora é a maior dificuldade,fora esse preciso de mas cinco,desses cinco,dois só tem no SUS,não tem como comprar,então fui em vários postos de saúde para vê se conseguia o remédio e nada. Em meio tantas dificuldades entramos com uma ação na justiça contra a SECRETARIA DE SAÚDE,com poucos dias saiu a liminar a meu favor,na liminar dizia que eles teriam cinco dias para me fornecer o remédio.Então depois de três dias liguei para falar com a advogada da secretaria de saúde e ela me informou que eles não tem o remédio disponível e que no mês de dezembro eles não fazem compras de remédios por ser um mês de balanço,falou que eu não me preocupasse porque eles pagariam a multa,mas eu não tenho interesse nenhum na multa,o que eu realmente preciso é dos remédios.PESSOAL ME AJUDEM A COMPARTILHAR ESSA HISTÓRIA,PRECISO QUE CHEGUE ATÉ AS AUTORIDADES PARA VÊ SE ELES PODEM FAZER ALGUMA COISA POR MIM.Estou com muita vontade de vencer,tenho um filho lindo de apenas 7 anos que precisa muito de mim,casei a 7 meses e sei que tenho muito o que viver ainda.Imaginem minha situação você saber que existe um tratamento que pode te deixar boa e você não pode tê-lo porque as pessoas não fazem nenhum esforço para que você possa conseguir,a saúde do Brasil é uma vergonha.Quanto mas eu demoro a tomar os remédios mas as coisas vão complicando já sinto dores,a febre está voltando,aos poucos os sintomas estão voltando.COMPARTILHEM POR FAVOR!
 — em Recife, Pernambuco, Brasil
Venho pedir a todos uma ajuda para ver se essa história chega as autoridades do Brasil.

Em abril deste ano (2012) a Sheyla ( https://www.facebook.com/sheyla.calaca ) descobriu que está com tuberculose comecou a fazer o tratamento mas comum que tem em todos os postos de saúde,em 26 de maio foi internada no hospital esperança com algumas complicações,como perda de peso,vomitando sangue e outros mas,depois de fazer muitos exames descobrimos que os remédios que eu estava tomando não estava fazendo efeito pois a bactéria é resistente,então passei 24 dias internada e comecei um novo tratamento,aparentemente melhorei muito parei de vomitar,a febre foi embora e comecei a recuperar peso(eu havia perdido 11kgs),então depois de todos esses dias recebi alta.Comecei a refazer meus exames e tudo parecia bem,os meus exames mostravam que eu estava bem e que eu não transmitia mas a doença,como disse tudo aparentemente bem,no final do mês de outubro voltei a sentir dores nas costas e no peito na altura do pulmão,então descobrimos que o tratamento que eu estava fazendo não foi forte o suficiente para matar a bactéria que é muito resistente,não existem muitos casos desse aqui em Recife.Minhas médicas descobriram um terceiro tratamento para que possamos conseguir chegar a minha cura,começamos a fazer pesquisas e descobrimos que existem provas que esse tratamento realmente pode da certo,mas para minha decepção aqui no Brasil não tem um dos remédios que preciso,mas o problema não para por ai,para comprar fora é a maior dificuldade,fora esse preciso de mas cinco,desses cinco,dois só tem no SUS,não tem como comprar,então fui em vários postos de saúde para vê se conseguia o remédio e nada. Em meio tantas dificuldades entramos com uma ação na justiça contra a SECRETARIA DE SAÚDE,com poucos dias saiu a liminar a meu favor,na liminar dizia que eles teriam cinco dias para me fornecer o remédio.Então depois de três dias liguei para falar com a advogada da secretaria de saúde e ela me informou que eles não tem o remédio disponível e que no mês de dezembro eles não fazem compras de remédios por ser um mês de balanço,falou que eu não me preocupasse porque eles pagariam a multa,mas eu não tenho interesse nenhum na multa,o que eu realmente preciso é dos remédios.PESSOAL ME AJUDEM A COMPARTILHAR ESSA HISTÓRIA,PRECISO QUE CHEGUE ATÉ AS AUTORIDADES PARA VÊ SE ELES PODEM FAZER ALGUMA COISA POR MIM.Estou com muita vontade de vencer,tenho um filho lindo de apenas 7 anos que precisa muito de mim,casei a 7 meses e sei que tenho muito o que viver ainda.Imaginem minha situação você saber que existe um tratamento que pode te deixar boa e você não pode tê-lo porque as pessoas não fazem nenhum esforço para que você possa conseguir,a saúde do Brasil é uma vergonha.Quanto mas eu demoro a tomar os remédios mas as coisas vão complicando já sinto dores,a febre está voltando,aos poucos os sintomas estão voltando.COMPARTILHEM POR FAVOR!

sábado, dezembro 29, 2012

Professores - O PIOR SALÁRIO ENTRE O MAL PAGO FUNCIONALISMO PÚBLICO



Situação evidencia política de destruição do ensino público levada adiante pelo governo tucano




Apesar de toda a propaganda enganosa sobre a prioridade dada à Educação pelo governo Geral Alckmin, do PSDB, e seus antecessores (da mesma forma que na maioria das cidades e Estados), os salários pago aos professores da rede estadual paulista não deixam dúvidas de que não só não há nenhuma prioridade para a Educação, com há – de fato – uma política de sucateamento do ensino público e de ataque constante aos educadores.

O problema não é falta de dinheiro

Mesmo sendo o Estado mais rico da federação, possuir um PIB per capita equivalente aos países mais ricos do mundo e um dos maiores orçamentos públicos per capita do mundo (diante dos elevados impostos pagos pela população trabalhadora), São Paulo não só paga aos mestres os salários mais baixos entre os trabalhadores com exigência de formação superior (o que é comum a todo mercado de trabalho em geral), como paga também aos docentes os piores salários entre os próprios servidores públicos do Estado, incluindo dezenas de carreiras sem qualificação superior.

Comparando-se os salários dos professores com os de profissionais com qualificação técnica e superior de todos os órgãos do governo, eles ocupam sempre o último lugar, mesmo entre aqueles que tem jornadas inferiores aos dos mestres (40 horas semanais, para os PEB II e 30 horas semanais para os PEB I).

Uma rápida análise põe por terra qualquer argumento “técnico” do governo, como o salário mais baixo do professor estaria justificado pelo tamanho da categoria. A desculpa esfarrapada seria a de que como há muitos professores, seria impossível pagar salários mais elevados. Um exemplo de “prioridade” do governo fica estampado na comparação com os órgãos de repressão do governo. Um cabo da PM, por exemplo, tem vencimentos líquidos médios de R$ 4 mil, enquanto uma professora PEB I , responsável pela alfabetização e primeiros anos do ensino fundamental – fase decisiva na formação da criança – tem vencimentos da ordem de R$ 1.300. Qualquer soldado em fase inicial de carreira tem vencimento inicial superior a R$ 2 mil.

Entre os oficiais (que teriam formação superior, como é exigido de todos os professores), o salário médio de um tenente supera R$ 6 mil mais de 300% superior ao de um Professor de Ensino Básico II (PEB II) que leciona para os jovens do ensino médio e do segundo ciclo do ensino fundamental (5ªs. à 8ªs. séries do ensino fundamental).

O aperto no orçamento – que deve ser cada vez mais usado nos próximos anos, para negar reajustes para os educadores, também não tem qualquer base real. Nos últimos seis anos – de acordo com dados oficiais - o orçamento do Estado cresceu cerca de 100%, ou seja, dobrou; mesmo com a doação de recursos públicos feitas pelo governo para os grandes monopólios capitalistas por meio de isenções e benefícios fiscais concedidos a montadoras, usineiros, “tubarões do ensino” privado etc.

O orçamento estadual cresceu e com ele o orçamento da Educação (25% do orçamento estadual), mas os salários dos professores continuaram diminuindo congelado por vários anos e com reajustes abaixo da inflação em outros.

Para onde vão os recursos?

Alguma “valorização” na Educação, somente para uma minoria de burocratas da educação, como dirigentes e supervisores que tem como missão oficial perseguir os professores e defender a política reacionária do governo contra a Educação.

A situação de miséria salarial de professores e funcionários das escolas contrasta com a farta distribuição de recursos da Educação para todo tipo de monopólio privado do ensino e de outras áreas. São bilhões entregues para empreiteiras em obras superfaturadas – enquanto milhares de escolas continuam caindo aos pedaços; bilhões distribuídos para empresas terceirizadas que vendem de tudo para o Estado a preços exorbitantes, desde mochilas e material escolar superfaturados (chovem as denuncias no Ministério Público e outros), até compra de equipamentos obsoletos de informática e milhares de assinaturas de órgãos de imprensa que fazem apologia da politica anti-educacional do governo tucano, como a Revista Veja e o jornal Folha de S. Paulo.

A luta pela necessária reposição das perdas salariais (apenas a reposição de perdas elevaria o salário básico do professor para R$ 20 por hora/aula, ou R$ 4.000, por 40 horas semanais) se combina, portanto, com a necessária denuncia da política de privatização dos recursos da Educação e de financiamento – pelo Estado – do comércio da Educação levado adiante pelos magnatas do ensino privado.


terça-feira, dezembro 25, 2012

sexta-feira, dezembro 21, 2012

PORTARIA QUE DISPÕE SOBRE ELABORAÇÃO DOS CALENDÁRIOS ANUAIS DAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO- ANO LETIVO 2013 D.O.E. - 21/12/2012 – PAG.36


Portaria Conjunta CGEB/CGRH, de 20-12-2012.
As Coordenadorias de Gestão da Educação Básica e de Gestão de Recursos Humanos, considerando o disposto na Resolução SE – 44, de 7 de julho de 2011, com dispositivos alterados pela Resolução SE – 84, de 22-12-2011, que dispõe sobre a elaboração dos calendários anuais das escolas da rede estadual de ensino, expedem a presente portaria:

Artigo 1º - Na elaboração do calendário para o ano letivo de 2013, as escolas estaduais paulistas observarão:
I – o início das aulas regulares no dia 01-02-2013;
II – o encerramento das aulas regulares do 2º bimestre, no dia 28-06-2013;
III – o início das aulas regulares do 2º semestre no dia 01-08-2013, e seu término, quando se completarem efetivamente os 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, conforme determina o inciso I do artigo 24 da Lei 9394/96 – LDB.
IV – férias docentes nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de 1º a 15 de julho;
V – atividades de planejamento/replanejamento, avaliação, revisão e consolidação da proposta pedagógica, que ocorrerão, no 1º semestre em 13, 14, e 15 de fevereiro e em 30 e 31 de julho;
VI – período para o processo inicial de atribuição de aulas, de 23 a 31-01-2013;
VII – dia 10 de abril para realização das atividades do dia “D” da Autoavaliação Institucional, conforme orientações a serem divulgadas oportunamente;
VIII – dia 30 de abril para o desenvolvimento das atividades de reflexão e discussão dos resultados do SARESP;
IX - dias 25 de maio e 19 de outubro para realização das atividades do evento ”Um dia na escola do meu filho”;
X - reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;
XI - reuniões bimestrais de Conselho de Classe/Série e de pais de alunos e XII - recesso escolar:
a) de 16 a 31-01-2013;
b) de 16 a 29 de julho, e
c) em dezembro, após o encerramento do ano letivo.
§ 1º - Os dias destinados às atividades relacionadas nos incisos V, VII, VIII, IX e X, deste artigo são considerados como de efetivo trabalho escolar.
§ 2º - A unidade escolar não deverá, na organização de suas atividades escolares, prever a participação dos alunos nos meses de janeiro e de julho.
§ 3º - O detalhamento da atividade prevista no inciso VI deste artigo, constará de Portaria a ser expedida pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos.
§ 4º - Qualquer alteração no calendário escolar homologado, independentemente do motivo que a determinou, deverá, após ratificação pelo Conselho de Escola, ser submetida à apreciação do respectivo Supervisor de Ensino e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação

Ferias, atribuição de aulas, volta às aulas, dia do saresp, planejamentos. 2013

Atribuição de aulas
23 a 31 de janeiro 2013

Férias de 1 a 15 de janeiro
e de 1 a 15 de julho

Planejamento de 1º semestre, 13,14,15 de fevereiro

Planejamento escolar do 2º semestre 30 e 31 de julho

Dia "D" da Autoavaliação: 10 de abril

Avaliação dos resultados de Saresp: 30 de abril

Volta às aulas
1 de fevereiro

Fim do 1º semestre

28 de junho

Início das aulas  2º semestre
1 de agosto


http://cidadedemarilia.blogspot.com.br/2012/12/ferias-atribuicao-de-aulas-volta-as.html?spref=fb














quarta-feira, dezembro 19, 2012

Papo de mãe: CARTILHA DE ADOÇÃO – OAB/SP

Papo de mãe: CARTILHA DE ADOÇÃO – OAB/SP

Reticências da Larissa...: Caderno de jogos do livro de alfabetização Alegria...

Reticências da Larissa...: Caderno de jogos do livro de alfabetização Alegria...:       Este caderno é um anexo do livro de alfabetização Alegria do Saber. Você pode baixar na versão Power Point/PDF ou imagem por imagem. ...

Coleção Ciranda das Diferenças II

Coleção da autora Márcia Honora e da ilustrado Lie A. Kobayashi, foi publicado pela editora Ciranda Cultural.


Segue aqui a lista de links para cada livro, onde você encontrará:

O livro digitalizado em imagens do tipo JPG;
O texto do livro digitado e em versões prontas para imprimir em letra cursiva e script;
Link para o vídeo no You Tube com a narração do livro em português brasileiro, tradução em LIBRAS, legendas e ilustrações;
Texto informativo sobre a deficiência ou doença tratada no livro;
Imagens para colorir.Veja tudo isso nos seguintes links:


A Fragilidade de Rebeca - Osteogênese Imperfeita (ossos de vidro)

As Preferências de Rubinho - Paralisia Cerebral

Fred, o Papagaio Cantor - Gagueira

O Mundo de Leonardo - Autismo

O Treinamento de Patrícia - Surdocegueira

Os Esquecimentos do Vovô Bartolomeu - Alzheimer

Os Passos de Luana - Mielomeningocele

Um Jardim só Para Matias - Diabetes

Uma Missão Possível - Dislexia

Uma Zebra Legal - Hidrocefalia





http://reticenciasdalarissa.blogspot.com.br/2012/12/colecao-ciranda-das-diferencas-ii.html

sábado, dezembro 15, 2012

Duas tragédias: o tiroteiro nos EUA e a cobertura da mídia


Tenho certeza de que todos estão estarrecidos com o que aconteceu ontem em uma escola no estado de Connecticut, nos Estados Unidos. Segundo a polícia, um jovem invadiu uma escola atirando e matou, ao menos, 20 crianças.
Tragédia enorme para os pais e para todos os que conseguem imaginar o que seja passar por esse tipo de situação.
Terrível, também, é a cobertura que a mídia local tem dado ao acontecimento. Já não é a primeira vez que insinuam que um atirador desse tipo deve ter autismo. Isso aconteceu, também, no tiroteio do cinema em Aurora, no Colorado, em Julho passado. E, em ambos os casos, uma certeza: as afirmações de que os assassinos "deveriam estar no espectro do autismo" foram feitas sem nenhum tipo de prova concreta.
Ontem à noite, no calor dos acontecimento, a CNN convidou um "expert" (desses psiquiatras que adoram aparecer na tv) chamado Xavier Amador para falar sobre o perfil do assassino. Esse sujeito disse, dentre outras coisas, que um “sintoma de autismo” é que “tem alguma coisa faltando no cérebro, a capacidade de sentir empatia, a conexão social, o que deixa a pessoa que sofre dessa condição inclinada à depressão profunda e ansiedade".
E, ao discutir o papel de uma condição mental na tragédia, ele culpou o "possível" autismo do assassino. Aí está o vídeo da tal entrevista para quem quiser ver:
[youtube_sc url="http://www.youtube.com/watch?v=VO5Khplf2_M" modestbranding="1" border="1" rel="0"]

Pra começar, não tem nada faltando no cérebro das pessoas autistas! Nunca vou saber de onde essa pessoa tirou isso...
E, sem me alongar mais, gostaria só de deixar claro que a afirmação de que autistas não sentem empatia É FALSA. Psicopatas não têm empatia! Os autistas sofrem da dificuldade em expressar ou verbalizar os sentimentos...o que não quer dizer que eles não os tenham!
Sair inferindo que todos os assassinos em massa por aí são autistas é totalmente injusto, incorreto e perigoso. Autistas, em geral, são muito mais vítimas do que causadores de violência.
Autistas não representam perigo para a sociedade. Esse tipo de disseminação errônea, sim.
Pessoas ruins cometem atos bárbaros. E isso independe de serem neurotípicas ou autistas.
A ASAN (Autistic Self Advocacy Network) enviou uma carta formal aos meios de comunicação sobre o ocorrido. A tradução (livre) segue abaixo:

Declaração da ASAN sobre as reportagens da mídia acerca do tiroteiro em Newtown

14 de Dezembro de 2012
Em resposta às recentes reportagens da mídia que afirmam que o atirador de Newtown, Connecticut, pode ter sido diagnosticado no espectro do autismo ou com um transtorno psiquiátrico, a Autistic Self Advocacy Network (ASAN) formulou a seguinte declaração hoje:
“Nossos corações estão com as vítimas do massacre de hoje na Sandy Hook Elementary School em Newtown, Connecticut, e com suas famílias. Reportagens recentes na mídia têm sugerido que o causador dessa violência, Adam Lanza, pode ter sido diagnosticado com a Síndrome de Asperger, condição pertencente ao espectro do autismo, ou com outro transtorno psiquiátrico. Em qualquer dos casos, é imperativo que, enquanto estivermos em luto pelas vítimas dessa horrível tragédia, os comentaristas e a mídia evitem criar links inapropriados e infundados entre autismo e outras deficiências e violência. Os autistas americanos e os indivíduos com outras deficiências não são mais passíveis de cometer crimes violentos que pessoas sem deficiência alguma. Na verdade, as pessoas com todos os tipos de deficiências, incluindo o autismo, são muito mais passíveis de serem vítimas de crimes violentos do que autores destes. Se for provado que o atirador de hoje foi, de fato, diagnosticado no espectro autista ou com qualquer outro transtorno, os milhões de americanos com deficiências não devem ser relacionados às suas ações, tanto quanto a população que não possui deficiência não deve ser relacionada aos atos dos atiradores sem deficiência.
A violência de hoje foi ato de um indivíduo. Nós pedimos à mídia, ao governo e aos líderes comunitários para levantaram suas vozes contra qualquer tentativa espúria de linkar os autistas ou a comunidade de pessoas com deficiências aos crimes violentos. Os autistas americanos e outros grupos de pessoas com deficiências continuam sofrendo discriminação e segregação nas escolas, no ambiente de trabalho e na comunidade em geral. Nesse tempo terrível, nossa sociedade não deveria estigmatizar nossa comunidade ainda mais. Como nossa grande nação fez tantas vezes no passado, vamos nos unir para, ao mesmo tempo, sofrer pelos mortos nesse ato de homicídio hediondo, e defender todos os moradores do país  do flagelo do estigma e do preconceito".

recebido por email: lagartavirapupa.com.br